Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021247-30.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ROGERIO CARVALHO COSTA, R & A FARMACIA LTDA - ME, ADRIANA SOUSA DO CARMO Nome: ROGERIO CARVALHO COSTA Endereço: desconhecido Nome: R & A FARMACIA LTDA - ME Endereço: FOLHA 27 QD 18 Nº 01, (Fl.27), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68509-270 Nome: ADRIANA SOUSA DO CARMO Endereço: FOLHA 22 QD 23 CASA D, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68506-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. 1. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada (R & A FARMACIA LTDA - ME), via Sistema SISBAJUD, restou prejudicada em razão de o CNPJ informado nos autos não possuir Instituição Financeira associada conforme demonstra a tela de consulta em anexo. 2. Considerando que, citado, o Executado (ROGERIO CARVALHO COSTA) não cumpriu com a obrigação objeto do feito, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. 3. Juntem-se aos autos o protocolo e a resposta negativa quanto à requisição de bloqueio de valores em nome da parte executada junto ao Banco Central do Brasil. 4. Ademais, tendo em vista o valor ínfimo localizado comparado ao valor total em execução, com fulcro no artigo 836 do CPC, determino o seu desbloqueio por não satisfazer nem ao menos os custos da presente ação executiva. 5. Tendo em vista que, citado, a Executada (ADRIANA SOUSA DO CARMO) não cumpriu com a obrigação objeto do feito, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. 6. Juntem-se aos autos o protocolo de requisição, resposta positiva e transferência para a conta única do TJE/PA do bloqueio de valores existentes em nome da parte executada junto ao Banco Central do Brasil. 7.Intime-se a parte executada acerca dos atos de constrição efetivados através do Sistema SISBAJUD, para que, querendo, ofereça a competente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dia, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil 8. Esclareço que a Executada deve atentar que, nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, tal prazo será de 05 (cinco) dias, para se manifestar, na forma do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 9. Não havendo qualquer providência pela parte executada quanto aos itens 7 e 8, determino a automática conversão do bloqueio em penhora. 10. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das respostas fornecidas pelo Sistema SISBAJUD, bem como da(s) manifestação(ções) da parte executada eventualmente existente(s), tomando, desde logo, as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. 11. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. 12. Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá