Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA
REQUERIDO: E CALDAS E BARBOSA LTDA ME DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0000056-32.2006.8.14.0010 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Consultando os autos, verifico que fora proferida sentença de improcedência do pedido inicial (ID 27716463). Em 08/09/2020, a parte autora apresentou simples petição requerendo devolução do prazo recursal, em razão da impossibilidade de emissão da guia de preparo por problema no sistema (ID 27716479). Consta dos autos certidão da UNAJ, datada de 20/08/2020, na qual certificasse a ocorrência de problemas técnicos no momento de cadastro do processo (ID 27716478). Ato contínuo foi certificado que a sentença foi publicada em 30/07/2020 e portanto, o último dia do prazo foi no dia 20/08/2020 e o requerimento de prorrogação do prazo foi protocolado em 08/09/2020 (ID 105133322). Pois bem. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na hipótese dos autos, depreende-se que o problema sistêmico ocorreu no momento de emissão das custas do preparo e ainda que a certidão tenha sido expedida no último dia do prazo, sequer foi interposto recurso, tão somente simples petição protocolada após mais de 15 (quinze) dias do término do prazo recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal, somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015. De modo que o problema na emissão das custas do preparo não é motivo plausível para devolução do prazo, haja vista que a parte autora poderia ter interposto recurso no primeiro dia útil seguinte, o que não ocorreu. Isto posto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Expeça-se o necessário. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre