Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA
REU: MARIA DE JESUS BANDEIRA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0052194-83.2000.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em face de MARIA DE JESUS BANDEIRA, partes qualificadas. Em despacho exarado no ID 96386715, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação. Na petição de ID 104837393, o autor se manifestou pelo não prosseguimento do feito. Relatei. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito na falta de interesse processual, in verbis. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, verifico que a parte autora, intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, apresentou manifestação pelo não prosseguimento do feito conforme petição de ID 104837393. Patente, pois, a falta de interesse que justifica a extinção prematura do processo. Sobre o assunto, note-se as palavras do doutrinador HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” Neste sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA EQUIVOCADO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.03508474-60, 151.110, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21). Dispositivo. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira. Sem custas, nem honorários. Escoado o prazo de recurso se manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)