Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857949-25.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DILSON PALMELA PERES, objetivando a cobrança do montante de R$ 3.455,51 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um reais), relativos aos débitos de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 213835, concernentes aos exercícios de 2014 a 2015. Após a efetiva citação, foi efetuado o bloqueio parcial do débito conforme recibo de bloqueio de valores id. 53223237 - Pág. 1 a 5. Por intermédio de advogado particular, DILSON LOBATO PERES, filho do executado, arguiu exceção de pré-executividade id. 54418294 - Pág. 1 a 9, requerendo a extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva, considerando o falecimento do contribuinte antes do ajuizamento da ação. Aduziu a ausência de citação válida, eis que foi realizada em momento posterior à morte do executado; esclareceu que o bloqueio constante nos autos incidiu sobre valores existentes em suas contas, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade, tendo em vista o numerário possuir natureza alimentar. Pleiteou o deferimento de tutela de urgência com vistas à suspensão dos atos executórios e liberação dos valores retidos. Em decisão id. 59186511 - Pág. 1 e 2, foi reconhecido o caráter alimentar dos valores bloqueados, determinando-se a expedição de alvará para liberação do numerário, o que foi cumprido conforme documento id. 62415890 - Pág. 1. Foi apresentada manifestação da Fazenda Pública Municipal acerca da objeção de pré-executividade id. 70547661 - Pág. 1 a 6, na qual sustentou o não cabimento do incidente, requerendo que seja reconhecido que o excipiente é parte ilegítima e/ou que não representa o espólio do executado, motivo pelo qual não poderia pleitear a extinção do feito. Aduziu que a morte do executado não tem o condão de gerar a extinção da execução fiscal e, que era obrigação dos sucessores realizar a abertura de inventário para solução da demanda, o que reforça a necessidade de dilação probatória, sendo cabível a continuidade da execução em face do espólio do executado. Pleiteou que, em caso de reconhecimento de extinção da ação, não houvesse ônus para a Fazenda Pública, tendo em vista que o evento morte não havia sido comunicado ao fisco. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, conheço do incidente, uma vez que a matéria tratada é de ordem pública e não demanda dilação probatória, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para aferição da legitimidade passiva. De outro lado, por se tratar de filho do executado, é cristalino o interesse do peticionante em comparecer aos autos, tornando-se figura legítima, principalmente a informar o óbito do réu. Além disso, nota-se da petição que comparece em nome próprio e não do espólio, pelo que não há como se invocar nulidade na representação deste.
Ante o exposto, determino que sejam feitas as retificações cadastrais pertinentes no Pje para a inclusão do excipiente na lide, na qualidade de terceiro interessado, devendo figurar no polo passivo apenas DILSON PALMELA PERES. No mérito, diante das informações prestadas pelo peticionante e corroboradas por documentos juntados, é possível atestar a ocorrência da ilegitimidade passiva nos autos. Isso porque antes do ajuizamento da presente execução, o contribuinte já era falecido (desde 21/07/2005), como se denota da certidão de óbito id. 54370292 - Pág. 1, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC. O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, não pode figurar no polo passivo, porquanto não possui capacidade de ser parte, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso. Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito relativo aos exercícios de 2014 a 2015, período em que o espólio responde como responsável tributário das dívidas contraídas pelo patrimônio do falecido antes da abertura da sucessão. Desse modo, considerando-se que a inscrição em dívida ativa somente foi realizada em 18/09/2018, a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio na qualidade de devedor, como responsável tributário, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN. O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Resta, pois, afastada a presunção de certeza e liquidez do título que embasa a presente execução, por não ter procedido à correta indicação do devedor. Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor. Igualmente, a citação e demais atos processuais decorrentes estão eivados de nulidade, uma vez que o executado, já sendo falecido quando de sua realização, não possuía mais personalidade jurídica que lhe conferisse legitimidade para responder pessoalmente por seus direitos e obrigações, bem como capacidade processual.
ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade apenas para declarar extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Efetuem-se as alterações cadastrais pertinentes no Pje, conforme determinado na fundamentação desta sentença. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que tanto a executada/excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda. Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do CPC. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema. Belém/PA, 7 de junho de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém