Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903) Processo nº 0800365-15.2018.8.14.0005 Reclamante: Nome: ASSIS DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3060, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Reclamado Nome: ALEFE LIMA BRANDAO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 376, WhatsApp 93991473427, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 DECISÃO
Trata-se de petição em que a parte exequente postula a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, conforme ID. 87968396. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. No presente caso, assevero não caber a medida de suspensão da CNH da parte executada, visto que o executado sequer foi citado dos autos. Ademais, tal medida é extremamente excepcional, apenas suscetível após esgotadas todas as medidas explicitadas no art. 835 do Código de processo Civil/2015, como atesta Gilberto Gomes Bruschi, abaixo. Senão vejamos: Quando o exequente já tiver tentado todas as medidas expressamente previstas no CPC para tentar efetivar a execução, visando que não se torne mais uma execução infrutífera, deve pensar em alguma medida que seja capaz de compelir o devedor a honrar aquela dívida. Cabe aos advogados dos credores ter imaginação fértil para requerer algo que realmente seja efetivo e não ficar requerendo apenas as medidas que são noticiadas nos jornais e programas de televisão e rádio, como as usualmente utilizadas, v.g. bloqueio de cartões, CNH e passaporte. (BRUSCHI. Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p.334/335) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Ademais, a determinação para fins de bloqueio vis sistema SISBAJUD se deu sob o argumento de arresto executivo, medida preventiva para fins de garantia do exequente, medida ainda pendente de citação editalícia do devedor. Desse modo, na situação em foco, entendo não ser possível o deferimento do pedido de suspensão da CNH. Diante o exposto, INDEFIRO o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelos motivos acima descritos. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito