Execução de Título ExtrajudicialAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/09/2020
Valor da Causa
R$ 2.061,06
Órgão julgador
Vara Única de Curionópolis
Partes do Processo
GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME
CNPJ
Autor
FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/04/2023, 09:04
Baixa Definitiva
21/03/2023, 10:49
Transitado em Julgado em 01/12/2022
21/03/2023, 10:48
Decorrido prazo de GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME em 30/11/2022 23:59.
04/12/2022, 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 01:48
Decorrido prazo de GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 01:48
Publicado Sentença em 28/10/2022.
28/10/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
28/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0800611-98.2020.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução em que litigam as partes já qualificadas nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual e