Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando o despacho anterior, reitero o que havia sido determinado, devendo ser realizada a devida movimentação processual no sistema PJE, com a inclusão do código solicitado. A saber: Sobre o tema em exame (Piso Salarial Nacional), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema 1.218) proferido em 27/05/2022, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu por maioria dos votos, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, pela constitucionalidade da equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA), determinou, em 12/12/2022, “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”. Neste sentido, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Estadual reconheceu, recentemente, que a tese da Gratificação de Escolaridade integrar o valor do vencimento base, possui identidade com o Tema 1.218 e, consequentemente, deve ser sobrestado até o julgamento do caso, senão vejamos:
Trata-se de recurso especial (ID 14291840), interposto por Clauberson Olegário Soares, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 13912600) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento. Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil). Belém/PA, 31 de julho de 2023. (grifei). Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora