Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A,, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de título extrajudicial em desfavor de AIRMED SERVICOS LTDA EPP, ANDERSON TADEU COSTA PESSOA e de CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA, com fundamento no art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Os executados não foram regularmente citados, ocasião em que o exequente pleiteou a citação por edital dos devedores, como autoriza o art. 256 do CPC, alegando desconhecer o endereço dos mesmos. Todavia, o pedido foi indeferido em razão da parte não ter esgotado as tentativas de locação pessoal dos citandos. Determinada a intimação do exequente para que manifestasse, no prazo de 05 (cinco), expresso interesse no prosseguimento do feito, o mesmo não cumpriu a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado para tanto. É o relatório. Decido. Cuidam-se os autos de Ação de Execução na qual o exequente afirma ser credor dos executados da quantia de R$ 427.058,94 (quatrocentos e vinte sete mil cinquenta oito reais e noventa quatro centavos), decorrente da cédula de crédito bancário n° 386.004.808 emitida contra a primeira executada, tendo os demais como avalistas. Frustrada a citação dos executados, o banco foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, no entanto, limitou-se a pleitear a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a diligência ordenada pelo juízo, sob o argumento da substituição de seus patronos. Ora, o exequente persiste no descumprimento de seus deveres processuais, pois, regularmente intimado, não recolheu as custas necessárias para a citação dos devedores no endereço que consta nos autos, ato indispensável ao prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto, conforme prevê o art. 485 do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (......) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista que o exequente, regulamente intimado para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, não adotou as providências necessárias para o recolhimento das custas de citação dos executados que foi expressamente determinado por este juízo. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.