Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IKARO WILIAMS ARAUJO LELIS Advogado(s): RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS, MASPARA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800943-69.2019.8.14.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IKARO WILIAMS ARAÚJO LELIS contra a sentença (Id. 8321507) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo nº 0800943-69.2019.8.14.0028) ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e OUTROS, reconheceu prescrito o direito do autor, nos termos do art. 487, II do CPC. Inconformado, IKARO WILIAMS ARAÚJO LELIS interpôs a Apelação (Id. 8321512) e, em suas razões, argui que à época do sinistro era menor de idade e que alcançou sua maioridade (18 anos) apenas em 10.10.2015, não havendo que se falar em prescrição. Aduz também que a prescrição aplicada para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é de cinco anos. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, entendendo não ter ocorrido a prescrição, e, consequentemente, condenado a seguradora ao pagamento da diferença do valor do seguro devido eis que pago a menor administrativamente. Houve contrarrazões em Id. 8321513. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Recurso recebido em ambos os efeitos legais (Id. 9282044). É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer. Depreende-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação objetivando receber a indenização do seguro DPVAT, em razão da sua invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/01/11 (BO em Id. 8321479, pág. 10). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 8321495), na qual defendeu, em suma, a prescrição da pretensão do autor e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Instruído o feito, o MM. Juiz a quo, por meio da sentença de Id. 8321507, acolheu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, o que ensejou este recurso. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se o Magistrado singular agiu corretamente ao reconhecer a prescrição trienal e julgar extinto o feito com resolução de mérito. Pois bem. Em relação à prescrição, de acordo com a Súmula nº 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." E segundo a doutrina de RAFAEL TÁRREGA MARTINS in Seguro DPVAT: Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, 4ª edição, p. 145, "em sede de seguro obrigatório o direito ao recebimento das indenizações previstas pela Lei nº 6.194/74 nasce com o aperfeiçoamento da condição de beneficiário. Por si só a data do acidente de trânsito não marca o início do lapso prescricional. Isto é assim porque o DPVAT, como sobejamente afirmado, é um seguro de danos. Mas não de qualquer espécie de dano: somente os danos pessoais têm o condão de fazer surgir o direito à cobertura, pouco importando os prejuízos materiais oriundos do evento. Como consequência, enquanto não houver a delimitação do dano pessoal e seu alcance, não há direito a ser exigido e, deste modo, não se inicia o cômputo do prazo". Desse modo, em se tratando de pretensão indenizatória de seguro DPVAT por invalidez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência pelo segurado do seu estado de invalidez permanente, atestada por médico competente, sendo de menor importância a data do sinistro, porque só após um período de recuperação e tratamento é que será possível constatar se o segurado está ou não permanentemente inválido. Contudo, nos casos em que, na data do sinistro, o beneficiário era absolutamente incapaz, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data na qual se implementou a maioridade relativa (16 anos), nos termos dos artigos 3º, I, e 198, I, do Código Civil. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando se trata de pessoa menor de idade à época do sinistro, não corre o prazo prescricional (art. 198, I, do Código Civil)- A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no art. 5º, § 7º, da lei 6.194/74, com redação dada pela lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) - Não há de se falar em julgamento ultra petita da sentença que determina a incidência de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT, pois constitui matéria de ordem pública - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 0013870-70.2019.8.13.0241 1.0000.24.159071-0/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO SINISTRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A CITAÇÃO EM FEITO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o beneficiário pode promover contra a seguradora é de três anos, conforme disposição contida no artigo 206, § 3.º, IX, do vigente Código Civil. 2. Contudo, tratando-se de menor absolutamente incapaz, referido prazo estará suspenso até que este venha atingir a maioridade, conforme o disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil. 3. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 4. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 0034195-69.2017.8.09.0137, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos em que, na data do sinistro, o beneficiário era absolutamente incapaz, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data na qual se implementou a maioridade relativa (16 anos), nos termos dos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10271130114405001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 29/02/2016) Feitas tais elucidações e diante das informações constantes dos autos, tem-se que, na data do sinistro (01/01/2011), o autor/apelante era absolutamente incapaz, já que contava com 13 anos de idade (data de nascimento 10/10/1997, conforme certidão de nascimento em Id. 8321479). Portanto, o termo inicial do prazo prescricional, no caso, iniciou-se somente em 10/10/2013, quando o autor/apelante completou 16 anos de idade, e se tornou relativamente incapaz, vindo a findar-se em 10/10/2016, diante do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Assim, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada somente em 07/02/2019, ou seja, mais de 2anos depois do termo final do prazo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor em receber a indenização do seguro DPVAT. Por fim, levando-se em consideração que o autor/apelante não comprovou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, a manutenção da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconhecendo a existência da prescrição, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os fundamentos, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 07 de maio de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora