Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (0800928-43.2022.8.14.0013) interposta por FRANCISCO IVANILDO FERREIRA DA SILVA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante. A sentença recorrida foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, na forma do art. 290 do NCPC. Custas pelo autor. Deve a Secretaria deste juízo atentar-se aos termos da Resolução nº 20, de 13 de Outubro de 2021 do TJPA, quanto a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança de Custas ou inscrição em Dívida Ativa. (...) Em razões recursais, o Apelante aduz que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência juntado aos autos. Afirma que o artigo 99, §3º, do CPC, presume como verdadeira a alegação de insuficiência, desde que seja deduzida por pessoa natural. Aduz que que o patrocínio da causa por advogado particular somente é possível por ser o recorrente associado à ACSBMPMPA – Associação dos Cabos e Soldados dos Bombeiros Militar e Polícia Militar do Pará. Sustenta, por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais, haja vista que houve o cancelamento da distribuição da ação. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea “d”; XII, alíneas “d” do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em decorrência do não recolhimento das custas iniciais. Consta nos autos que o Apelante foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que tenha apresentado qualquer manifestação. Após, foi intimado para recolher as custas sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, contudo, novamente, quedou-se inerte, conforme consta na certidão de id. 16853843. Acerca do tema, o art. 101 do CPC estabelece que o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita é o agravo de instrumento, devendo a matéria ser questionada em sede de apelação se for resolvida apenas em sentença. Ao deixar de impugnar no momento oportuno a decisão que indeferiu a justiça gratuita, ocorre a preclusão da matéria, sendo vedada sua rediscussão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, havendo a ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita e, inexistindo a interposição do recurso cabível – agravo de instrumento - revela-se escorreita a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal e Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Apelante deixou de interpor Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu seu pleito de justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais determinadas pelo juízo originário, a questão relativa à gratuidade processual não pode mais ser rediscutida em sede de Apelação por força da preclusão. 2. Mantida a sentença que cancelou a distribuição do feito. Artigo 290 do CPC. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802622-61.2019.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/06/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO ADICIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1- Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de recolhimento de custas; 2- Indeferido o pedido de justiça gratuita e oportunizado o recolhimento das custas iniciais, é cabível o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor; 3- O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido através de recurso apropriado, no momento correto, não podendo ser discutido posteriormente em razão do fenômeno da preclusão; 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803549-64.2020.8.14.0051 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - Considerando que a parte autora deixou de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, resta inviável a apreciação da matéria impugnada nesta oportunidade em face de sua preclusão. (TJ-MG - AC: 10000211955794001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FACE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO PODE SER APRECIADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORES QUE FORAM INTIMADOS DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO CONCEDIDO ESGOTADO QUE AUTORIZA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª C. Cível - 0011420-47.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 04.11.2019) (TJ-PR - APL: 00114204720168160025 PR 0011420-47.2016.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 04/11/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) (grifei). Contudo, sendo determinado o cancelamento da distribuição em decorrência do não recolhimento das custas iniciais, não há razões para condenação da parte ao pagamento de custas, haja vista que o feito sequer teve início. Neste sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Desta forma, o Apelo comporta parcial provimento, para que seja afastada a responsabilidade pelo pagamento de custas processuais, face ao cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO, apenas para afastar a obrigação do Apelante de recolher as custas processuais, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora