Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S. A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N. 15.201-A
APELADO: FRANCISCO AVELINO MESQUITA
APELADO: JEZUITO DONATEIA DOS REIS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DO DEVEDOR E DO AVALISTA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800140-59.2022.8.14.0100 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S. A. contra sentença proferida Juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por si em face de FRANCISCO AVELINO MESQUITA e JEZUITO DONATÉIA DOS REIS, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, sob o entendimento de falta de interesse de agir (art. 485, VI do CPC) por ausência de assinatura dos executados no título executivo (Id. 16793597). Em suas razões recursais (Id. 16793599), o exequente afirma a presença das assinaturas dos executados, devedor principal e avalista, na cédula de crédito rural pignoratícia n. 081-19/0221-8 que embasa a ação de execução por si ajuizada, bem como seu interesse de agir decorrente do inadimplemento dos devedores. Acrescenta que os apelados sequer foram citados, requerendo a reforma da sentença apelada. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 16793605). O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 17602726). Distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo recolhido (Id. 16793600 - Pág. 1, 16793602 - Pág. 1 e 16793603 - Pág. 1-2), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de liquidez e certeza do título exequendo. Não assiste razão ao apelante. O título que instruiu a inicial é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, título de crédito que, em tese, enseja execução de acordo com o art. 784, XII do CPC c/c art. 41 do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967. Ocorre que o título juntado pelo exequente não está assinado pelos emitentes e avalista, mas sim por terceiros, constando a assinatura de Elissandra Correa Miranda por procuração no espaço reservado ao emitente principal (Francisco Avelino Mesquita) e outorga uxória (Raimunda Cleunice Soares) e de Daiana da Silva Pinheiro, também por procuração, no espaço do avalista, Jezuito Donateia dos Reis, sem, entretanto, haver a juntada dos referidos instrumentos de mandato, fato que lhe retira a exigibilidade atinente ao aparelhamento de ação de execução. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. P.R.I.C. Belém(Pa), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator