Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIJAN SANTANA DA SILVA
EXECUTADO: JOVIANO JOSE DE ALMEIDA e outros DECISÃO O exequente, via embargos de declaração, pretende a integração da decisão ID n. 103662207, considerando, em síntese, que a sentença embargada deixou de analisar todos os argumentos trazidos em sua manifestação relacionada ao laudo de avaliação ID n. 100813429, de forma que a decisão embargada padece de vício de obscuridade e contradição. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração são “cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil” (11650385, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-25, Publicado em 2022-11-04). Dessa forma, se trata de recurso com fundamentação vinculada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização, integração e prequestionamento de matéria não debatida no decisum embargado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que possa alterar a conclusão externada na decisão embargada. Ocorre que o embargante não demonstrou nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do NCPC. Com efeito, a decisão embargada fora suficientemente clara, não havendo a necessidade de se enfrentar todos os argumentos suscitado pela parte, desde que seja suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. Sob este prisma, importante colacionar o seguinte excerto da decisão embargada, in verbis: "(...) Portanto, uma vez intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação (ID 100813429), apresentando suas respectivas manifestações de forma tempestiva em IDs 102192584 e 102218376, não pode prosperar a alegação de preclusão de impugnação do Laudo de Avaliação de Penhora, pois a tempestividade de impugnação se dá apenas a partir da elaboração do último laudo pericial. No que diz respeito à impugnação ao laudo pericial pela parte exequente (ID 102192584), verifico que o impugnante se resumiu a apontar razões genéricas e desprovidas de elementos hábeis para desconstituir a metodologia e o detalhamento do laudo pericial produzido em juízo. Isso porque a avaliadora judicial utilizou o método comparativo atuais de dados de mercado, seguindo o preconizado na NBR 14653-1 da ABNT, inclusive com a prova da referência dos imóveis semelhantes que serviram de base para o cálculo, não havendo, portanto, nada a ser reparado. Ao contrário do alegado pela parte impugnante, o laudo de avaliação de imóvel foi produzido segundo a boa técnica de avaliação existente, vez que observadas as prescrições das normas técnicas brasileiras NBR 14.653-1". Importante destacar que o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do decidido, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na sentença embargada. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da sentença embargada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000675-54.2014.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho inalterada decisão embargada. Aguarde-se a preclusão da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso