Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARVALHO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA SENTENÇA JOSÉ CARVALHO DE FREITAS, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, também identificada. Alega o autor, em síntese, que era possuidor e proprietário do veículo Toyota Hillux 4CDK SRV, 2004/2004, quatro portas, à diesel, placa GXS 1170, contudo, em 30/08/2005, às 12h30min foi vítima de roubo, ocasião em que o referido veículo foi tomado com uso de arma de fogo por cinco assaltantes, os quais empreenderam fuga na posse do veículo, tendo sido tal fato devidamente comunicado à Autoridade Policial competente e encaminhado ao DETRAN pata os procedimentos de praxe. Declara que, em 15/02/2018 foi surpreendido com a cobrança do débito tributário no valor de R$ 62.964,07 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) referentes ao IPVA e DPVAT dos anos de 2008 a 2018. Afirma, ainda, que os débitos tributários relativos aos exercícios de 2008 a 2013 estão prescritos, portanto, deve ser declarada a prescrição dos débitos tributários com lançamento em 12/2008 com inscrição nº 99449147-6 e 01/2013 com inscrição nº 99449147-6. Sustenta, de igual modo, que há causa de dispensa da obrigação de pagar em virtude do roubo do referido veículo. Diante de tais fatos, ingressou com a demanda e requer, liminarmente, que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de cobrar o débito discutido nos presentes autos, assim como não proteste o nome do autor, tampouco, lance o débito em dívida ativa do Estado e, ainda, que se abstenha de ajuizar qualquer ação visando a cobrança do débito questionado. Com a inicial, juntou documentos inclusive Boletim de Ocorrência Policial relacionado a roubo do veículo ocorrido em 28/12/2005, conforme ID 4241806-Pág 10. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 5906400, suscitando, preliminarmente: a) da impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) da prescrição originária. No mérito, argumentou que o autor não atendeu ao requisito previsto na Lei Estadual, já que não informou junto à SEFA ou DETRAN, antes da data prevista para o vencimento do imposto, sobre a situação do veículo, deixando, portanto, de realizar qualquer requerimento de dispensa, havendo apenas o boletim de ocorrência. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica no ID. 9329274. Instadas a especificar novas provas, o réu informou que não tem outras provas a produzir, ID. 35104920. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial. O Estado do Pará em alegações finais ratificou os termos da contestação, ID. 65960165. A autora não apresentou alegações finais, conforme atesta a certidão ID. 89140064. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminar 1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Alega o requerido que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, tenho que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pela requerida. 2. Mérito Tratam os presentes autos de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada por meio da qual pretende o autor ver reconhecida a prescrição do crédito tributário decorrente de débitos de IPVA relacionado aos exercícios de 2008 a 2013, do veículo Toyota Hillux 4CDK SRV, 2004/2004, quatro portas, à diesel, placa GXS 1170. Com efeito, verifico que assiste razão o autor, uma vez que foi comprovada a existência de débitos referentes ao IPVA atinentes aos exercícios de 2008 a 2013, com inscrição nº 99449147-6, ressaltando que, o último vencimento, ou seja, o do período de 2013, deu-se em janeiro/2013 (ID. Num. 4241806 - Pág. 5). Desta forma, tenho que restou demonstrado que os créditos tributários objeto da presente lide foram alcançados pela prescrição, já que transcorreram mais de 5 anos desde a constituição do crédito tributário. Ademais, não há notícia até a presente data sobre o ajuizamento da ação de execução fiscal correlata, tampouco, fora identificada qualquer causa interruptiva da prescrição. Sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/15, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.” 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1320825/RJ, Rel. M<in. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016). Desta feita, dúvida não há acerca da ocorrência da prescrição do crédito tributário relacionados aos exercícios de 2008 a 2013, motivo pelo qual devem ser julgados procedentes os pedidos do autor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800321-58.2018.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência para, nos termos da fundamentação, reconhecer e declarar a prescrição do crédito tributário decorrente de débitos de IPVA, exercícios 2008 a 2013, do veículo Toyota Hillux 4CDK SRV, 2004/2004, quatro portas, à diesel, placa GXS 1170. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 26 de fevereiro de 2024. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito