Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S/A
REU: GEISIELLY SOUSA ARAUJO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0801483-79.2022.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de GEISIELLY SOUSA ARAÚJO. Alega, em síntese, que desenvolve atividade empresarial, sendo credor da Ré de R$ 12.336,22 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado à época da inicial, decorrente de comercialização de produtos. Aduz que mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial, a Requerida não adimpliu o débito. Requer o deferimento do pleito com expedição initio litis do competente Mandado de pagamento. Ao ID 72534944, deferido o pedido para expedição do Mandado de pagamento em face da Requerida. Diante da não localização da Ré, fora determinada a citação por Edital (ID 85083892), sem manifestação, atuando a Defensoria Pública como curadora especial, contestando os fatos por negativa geral (ID 93193848). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, a demanda se encontra suficientemente instruída pelo que promovo o julgamento antecipado. A parte Autora junta aos autos Planilha de Débitos, Comprovantes de Entrega e Recebimento. Com efeito, os documentos servem de subsídio para a propositura da presente ação, estando o Requerente apto a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos através da ação monitória, conforme expresso no art. 700, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, o Autor apresentou juntamente com a petição inicial, documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte Ré ao pagamento de 12.336,22 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), corrigido do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S/A
REU: GEISIELLY SOUSA ARAUJO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0801483-79.2022.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de GEISIELLY SOUSA ARAÚJO. Alega, em síntese, que desenvolve atividade empresarial, sendo credor da Ré de R$ 12.336,22 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado à época da inicial, decorrente de comercialização de produtos. Aduz que mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial, a Requerida não adimpliu o débito. Requer o deferimento do pleito com expedição initio litis do competente Mandado de pagamento. Ao ID 72534944, deferido o pedido para expedição do Mandado de pagamento em face da Requerida. Diante da não localização da Ré, fora determinada a citação por Edital (ID 85083892), sem manifestação, atuando a Defensoria Pública como curadora especial, contestando os fatos por negativa geral (ID 93193848). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, a demanda se encontra suficientemente instruída pelo que promovo o julgamento antecipado. A parte Autora junta aos autos Planilha de Débitos, Comprovantes de Entrega e Recebimento. Com efeito, os documentos servem de subsídio para a propositura da presente ação, estando o Requerente apto a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos através da ação monitória, conforme expresso no art. 700, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, o Autor apresentou juntamente com a petição inicial, documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte Ré ao pagamento de 12.336,22 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), corrigido do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)