Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0805595-71.2019 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que o Senhor Perito apresentou a prova pericial no ID 103489103. A parte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou manifestação no ID 104833335, informando nada ter a opor ao laudo. No ID 105072113, a parte ANTONIO AILTON BARROS DUARTE apresentou impugnação à prova pericial. No ID 105529333, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo que o perito apresentasse resposta aos esclarecimentos formulados pela parte ANTONIO AILTON BARROS DUARTE. No ID 105837174, a parte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou manifestação. Nova manifestação de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no ID 111952358. O Perito apresentou manifestação no ID 112699682, ocasião em que se manifestou no sentido de ser necessária a realização de perícia complementar. Nova manifestação do perito no ID 113195299. Manifestação de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no ID 113321214. Manifestação de ANTONIO AILTON BARROS DUARTE no ID 113667648. No ID 113926077 ordenei manifestação do perito, dentre outras providências. Manifestação do Perito no ID 114115666. Manifestação do Ministério Público no ID 115375982. No ID 115726442, ordenei a intimação de ANTONIO AILTON BARROS DUARTE para manifestação acerca do parecer do Ministério Público. No ID 117089070, ANTONIO AILTON BARROS DUARTE apresentou manifestação. Manifestação de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no ID 117226013. Manifestação do Ministério Público no ID 117476077, ocasião em que requereu o prosseguimento do feito. Manifestação de ANTONIO AILTON BARROS DUARTE no ID 117497519. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que apresentada a prova pericial e os esclarecimentos pertinentes, os autos se encontram aptos a julgamento de mérito. Isto porque, o ponto de divergência apresentado por ANTONIO AILTON BARROS DUARTE, referente ao lote de nº 32, não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, conforme se infere da própria petição inicial dos autos do Processo nº 0805595-71.2019.8.14.0015 (ID 14042817, p. 2), onde a própria parte apenas faz referência aos lotes 33 e 34, não fazendo, pois, referência ao lote 32. Desse modo, sem prejuízo da possibilidade de o Sr. ANTONIO AILTON BARROS DUARTE debater em ação própria possíveis direitos que alegue ter em relação ao denominado Lote 32, deve o feito prosseguir em seus ulteriores de direito em relação aos imóveis que fazem parte da presente lide. Assim, resta demonstrada a desnecessidade e vedação à realização de perícia complementar ante a impossibilidade de ampliação do objeto da lide.
Ante o exposto, indefiro a realização de perícia complementar, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais. Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para sentença. Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor do expert. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.