Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0800502-50.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral ajuizada por LUIZ GONZAGA BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora desconhecer a procedência da cobrança denominada de CESTA CELULAR vinculada à conta corrente que totalizam segundo os extratos juntados o valor de R$ R$ 1.785,00 (Hum mil e setecentos e oitenta e cinco reais). Juntou documentos. O Banco requerido apresentou contestação em ID. 34586584, alegando, em apertada síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão, no mérito, ausência de ato ilícito; inexistência de danos morais e materiais, pugnando, ainda pela não inversão do ônus da prova. A requerente não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e se encontra maduro para julgamento. Inicialmente é preciso apreciar as questões preliminares arguidas pelo Réu na contestação. A primeira diz respeito à existência de conexão e de prejudicialidade entre esta ação e outras ajuizadas nesta comarca. Com efeito, são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A conexão é uma causa de modificação da competência relativa, que enseja a reunião de processos, para processamento e julgamento simultâneo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias. Questões preliminares Da ausência de interesse processual - dano A parte ré suscita a ausência de interesse processual, porquanto inexistiria qualquer dano sofrido pela parte autora. Como se sabe, o interesse processual decorre da conjugação do binômio utilidade-necessidade. No caso, a parte autora sustenta que teria sido cobrada indevidamente sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual verifico interesse no ajuizamento da ação para se obter provimento jurisdicional declarando a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico firmado, e de modo a analisar eventual dano experimentado. Logo, deve ser afastada a preliminar arguida. Da ausência de interesse processual - pretensão resistida A parte ré defende que a parte autora não procurou primeiramente solucionar o conflito pela via administrativa, razão pela qual inexistiria interesse processual no ajuizamento da demanda, em razão da ausência de pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa é desnecessário ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, que garante o livre acesso ao Judiciário. Dessa forma, a prefacial deve ser repelida. Questões prejudiciais Passo a decidir. Da prescrição A parte ré suscita a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando que o prazo prescricional relacionado a cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados é de 3 anos. No caso em apreço, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade do contrato; e ii) condenatória, porquanto visa ao ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais. Em relação ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão decorrente da relação contratual, objetivando resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico dessa situação no diploma civilista. Assim, determinado o prazo prescricional aplicável, basta verificar a data de início deste prazo. Como sabido, a pretensão surge no momento da violação do direito, e tratando-se descontos sucessivos, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Pará: […] Sobre o tema, colhe-se a fundamentação lançada em acórdão de lavra do Eminente Desembargador Constatino Augusto Guerreiro, EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO SUSTENTADA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar detidamente as razões recursais, tenho que a Decisão Monocrática agravada merece ser integralmente mantida. O agravante volta a defender que a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição trienal, ao argumento de que o serviço foi prestado no ano de 2013 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2018. Convém relembrar que, originariamente,
trata-se de a Ação de Indenização decorrente de inadimplemento contratual. Avançando, conforme fiz constar na decisão agravada, sendo a pretensão indenizatória baseada em inadimplemento contratual, não há que se falar em prescrição trienal, mas sim decenal, consoante a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça [...].Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 11ª Sessão Ordinária Presencial, aos quinze (15) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Alega a parte autora, em síntese, que os valores foram descontados de maneira indevida de seu benefício, já que não reconhece os saques. De tal maneira, requer o ressarcimento dos danos materiais, bem como a compensação pelos danos morais suportados. Em sede de contestação a ré alega, primeiramente, a conexão com os processos tombados sob o número 08005085720218140018, 08005033520218140018 e 08005094220218140018, bem como que os fatos narrados não foram comprovados, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Por fim, menciona que incabível a compensação pelos danos materiais e morais. Oportunamente, reconheço a conexão entre o presente processo e o autuado sob o nº08005094220218140018, tendo em vista que os processos 08005085720218140018 e 08005033520218140018 já foram julgados, sendo hipótese de incidência do art. 55, §1º do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula 235-STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, à luz do CPC, julgadas as ações supramencionadas, deixa de existir motivo para a reunião dos processos em razão de conexão. No caso dos presentes autos e do processo nº nº08005094220218140018 vislumbro o mesmo pedido e causa de pedir, eis que, nada obstante as nomenclaturas diferentes dos descontos, todos ostentam a natureza de cobrança tarifária. Neste contexto, visando evitar decisões conflitantes, devem os processos ser reunidos, prolatando-se uma sentença una. No mais, a natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90. Ademais, para que seja invertido o ônus da prova, que as alegações autorais sejam dotadas de verossimilhança, o que ocorre na espécie. Conforme se depreende do documentos que acompanham as iniciais, a parte autora é titular de benefício previdenciário recebido por meio de conta vinculada à parte ré, a qual efetuou cobranças tarifárias, quando deveria conservar os valores em conta salário, isenta, portanto de custas, não tendo a parte ré trazido qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais. Mister se faz observar que o Código de Defesa do Consumidor traz como regras básicas a boa-fé objetiva, a máxima transparência e o dever de informação, o que não foi observado na espécie, cabendo à autora ser ressarcida dos valores não reconhecidos, em relação às telas que evidenciam os descontos colacionadas nos processos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não é o caso. Quanto ao dano moral, tendo em vista que a situação fugiu da normalidade, ultrapassando um mero aborrecimento, entendo que o pedido de compensação deve ser acolhido, uma vez que a autora foi submetida a situação abusiva praticada pela ré, o que sem dúvida alguma interferiu em seu bem-estar psicológico. No que pertine à caracterização do dano moral, cumpre destacar as lições dos Professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo, Programa de Responsabilidade Civil, editora Malheiros, páginas 77 seguintes, que asseveram: “Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (in studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p.31, grafado em italiano no original). “O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a liberdade, a saúde, a integridade psicológica,causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (grifei )”. Não obstante, de acordo com o enunciado 14.4.1 dos Juizados Especiais Cíveis, o valor a ser fixado a titulo de danos morais deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, que não pode se afastar do princípio que veda o enriquecimento sem causa, verbis: “É possível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, apresentar pedido de indenização exclusivamente por dano moral, devendo sua concessão ser graduada, considerando-se o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, independente de o réu ser pessoa física ou jurídica.” O quantum da compensação pelo dano imaterial deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao dano provocado, bem como sua repercussão, observando, ainda, a capacidade econômica do ofensor, sendo certo que
no caso vertente, diante dos critérios acima mencionados, fixo a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1. Condenar o réu, a título de dano material, a importância descontada sob a forma de CESTA CELULAR vinculadas a conta corrente que totalizam segundo os extratos juntados aos presentes autos o valor R$ 1.785,00 (Hum mil e setecentos e oitenta e cinco reais).; assim como o desconto decorrente do SERVIÇO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA vinculados à conta corrente que totalizam segundo os extratos juntados o valor de R$ 1.125,15 (Hum mil, cento e vinte e cinco reais e quinze centavos), vinculado ao processo nº: 0800509-42.2021.8.14.0018, em favor da parte autora, devendo ser restituído o valor em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária da parte requerente, corrigidos pelo INPC, desde a data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). 2. Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 54 do STJ e REsp 1.479.864-SP). Mantenho a tutela de urgência concedida. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas judiciais a serem calculadas pela UNAJ – artigo 82 do CPC/15 - e honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Translade-se cópia da presente para o processo n. 0800509-42.2021.8.14.0018. Curionópolis, 08 de maio de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito