Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0000068-82.2003.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800- CAMPINA, BELÉM/PA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM OAB: GO21012 Endereço: RUA 15, ST MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-020 Nome: DEUZARINA SILVA DE FREITAS Endereço: LOTE RURAL N° 39, SETOR 06, RODOVIA PA KM 254, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SAMUEL LOPES DE FREITAS Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO OAB: PA9828 Endereço: MENDONCA FURTADO, 40, CASA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Considerando que devidamente citados os executados não pagaram a dívida nem garantiram a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 295.946,77 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), já acrescido de honorários de advogado, que arbitrei em 10% (dez por cento) por ocasião da prolação do despacho inicial. Por consequência, ficam os executados intimados, mediante publicação no DJE, para se manifestarem tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), intime-se o credor, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre. Após, certifique(m)-se acerca de eventual(is) tempestividade(s) da(s) manifestação(ões) e retornem conclusos. Não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), certifique(m)-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do exequente no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se este através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE. Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Gabinete pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P. R. I. C. Fica o exequente intimado através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número do CPF da executada DEUZARINA SILVA DE FREITAS. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 27 de março de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito