Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800246-06.2020.814.0063.
REQUERENTE: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS PATRONO: THIAGO LEÃO E SILVA – OAB/PI 9.630
REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A PATRONO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB RJ 060359 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA Aos 05 (cinco) dias de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 12h00, em audiência híbrida, através da ferramenta Microsoft Teams, onde participando estavam o Excelentíssimo Senhor Dr. ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e Termo de Colares – Estado do Pará, comigo, Fabrício Gomes da Silva, auxiliar judiciário lotado na Comarca de Vigia de Nazaré. AO PREGÃO DE PRAXE, ausente o requerente DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS e seu patrono THIAGO LEÃO E SILVA – OAB/PI 9.630. Presente o requerido BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, tendo como preposta LILIA ALVES LIMA CPF: 067.707.852-85 e patrono VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES - OAB/PA 19.730. ABERTA A AUDIÊNCIA, o M.M. Juiz fez o registro dos presentes e existindo pedido de desistência pela parte autora, ouvida a parte requerida e esta concordando houve a prolação da sentença nos seguinte termos: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Vistos etc. DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DE INDEBITO em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, também qualificado nos autos. Após processamento da ação, foi designada audiência de instrução, na qual se verificou a existência de pedido de desistência da ação pela parte autora (Doc. ID Num 11667840). Ouvida a parte requerida, nesta audiência, concordou com o pedido de desistência. É O RELATO. DECIDO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA VIGIA DE NAZARÉ AUTOS DE: AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO
Trata-se de Ação Cível, na qual no curso do feito a parte autora requerer a desistência e, consequentemente, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, do CPC). Nos termos do artigo 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, prever-se como uma das causas da extinção do processo sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação. Neste caso, a necessária a anuência do Requerido foi concedida. Assim, considerando o pleito formulado pela parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os devidos fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º, do NCPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por força da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, na forma prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência, cientes e intimados os presentes, dando a parte autora como intimada. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, e observadas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. Vigia de Nazaré – PA, data supra. Antonio Francisco Gil Barbosa - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA”. Neste ato a assinatura das partes está dispensada, em função de sua realização por meio de videoconferência, tendo todos os participantes tido acesso à ata, concordado com seus termos e exarado seu aceite de forma verbal. Nada mais havendo a tratar, do que, para constar mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo lido e achado conforme digitado por mim, Fabrício Gomes da Silva (Auxiliar Judiciário). Antônio Francisco Gil Barbosa – Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judicial de Colares – PA.