Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JANAINA LEAO DA SILVA MENDES Endereço: Nome: JANAINA LEAO DA SILVA MENDES Endereço: RUA DELFIM MOREIRA, 06, PARAÍSO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, BATISTA CAMPOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807211-69.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ajuizada em face do Estado do Pará. A parte autora questionou a legalidade da cobrança de Encargos setoriais relacionados com transporte (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Em contestação, o Estado arguiu pela legalidade da cobrança. É o que importava relatar. Decido. A matéria fora afetada pelo Tema 986, para definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. Nos termos do artigo 1.040, do CPC. Como no caso concreto não há distinguishing ou overruling, e, como a causa formulada pela parte autora subjaz e se acomoda perfeitamente ao precedente qualificado de Tema 986, não podemos afastar-nos de seus contornos, que ora se transcreve “A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica e está incluída na base de cálculo do ICMS” A distinção apresentada não é verdadeiramente um distinghishing. Se se pleiteia a extração da base de cálculo do ICMS tributos federais, remanesce a Justiça Federal se dedicar ao tema. Limitem-nos a dizer, sendo essa a questão de fundo, concluir que o ICMS é devido. O quanto é devido é temática que cabe `a Justiça Federal, e não pode ser ampliada, como se pretende, no curso do feito, já estabilizada a relação jurídica processual. Esclareço, por fim, que forçar inadvertidamente a ampliação dos limites objetivos da lide, como se pretende, pode caracterizar movimentos tipificados como sendo de má-fé processual, ja que se avança contra toda a sistemática e lógica que marca a dogmática dos precedentes qualificados
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 485 do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 10 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)