Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu SENTENÇA Autos do T.CO. nº: 0001195-69.2015.8.14.0053 Suspeitos: Alonso Bezerra de Melo, Fernando da Silva de Almeida, Dliany Batista dos Santos Vítima: João Antônio Prudente Delitos imputados: Art. 180, §3º, CP 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de T.C.O. no âmbito do qual os suspeitos são investigados em razão da suposta prática do delito de receptação culposa (art. 180, §3º, CP), por fato que teria ocorrido em 12/04/2015, na cidade de São Félix do Xingu. No que toca ao suspeito Alonso Bezerra de Melo, este firmou transação penal com o MP, tendo adimplido as obrigações acordadas (ID 47233696, p. 29). Os suspeitos Fernando da Silva de Almeida e Dliany Batista dos Santos foram intimados por edital (ID 60840052), não havendo, contudo que se falar em suspensão do prazo prescricional a teor do art. 366, caput, do CPP, já que sequer houve a propositura de exordial acusatória. Até o presente momento não se verificou a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. O Ministério Público (ID 105234108) promoveu pela extinção da punibilidade de Alonso Bezerra de Melo em razão do cumprimento da transação penal e de Fernando da Silva de Almeida e Dliany Batista dos Santos em razão da prescrição da pretensão punitiva. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre suposta prática do crime de receptação culposa (art. 180, §3º, CP), que possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção. Sendo assim, impõe-se a aplicação do prazo prescricional do previsto no art. 109, inciso IV1, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos. Não se verificou a existência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional durante a tramitação do feito, motivo pelo qual se verificou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Prestigiada doutrina explica a prescrição colocando que: “Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto. Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir o cumprimento da sanção penal já imposta.” (MASSON, Cleber. Código penal comentado. 10ª ed. rev. Atual. e ampl. - Rio de Janeiro Método, 2022. P. 610). Por tais razões, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime de receptação culposa (art. 180, §3º, CP), o que gera a extinção da punibilidade em relação a tal delito. 3. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime do art. 180, §3º, CP, imputado a Fernando da Silva de Almeida e Dliany Batista dos Santos por haver sucumbido a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso IV, todos do Código Penal. No que toca ao suspeito Alonso Bezerra de Melo, tendo em conta o cumprimento dos temos da transação penal entabulada, extingo a punibilidade nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário. Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP. Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida pelo réu no processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, dando-se a respectiva baixa, arquivando os autos. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto 1. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;