Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDOMAR ALVES GUIMARAES
REQUERIDO: ANTONIO TROVAO, ANTONIO DA COSTA MOREIRA S E N T E N Ç A
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 25 de abril de 2024 Nome: LINDOMAR ALVES GUIMARAES Endereço: RUA TRAVESSA, S/Nº, SETOR MISSISSIP, TUCUMÃ-PA, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ANTONIO TROVAO Endereço: RUA TRAVESSA, S/Nº, SETOR MISSISSIP, TUCUMÃ-PA, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ANTONIO DA COSTA MOREIRA Endereço: AV. BELEM, 125, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0000180-43.2012.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por LINDOMAR ALVES GUIMARÃES em face de ANTÔNIO TROVÃO. Em breve síntese, o autor diz ser legítimo proprietário de um imóvel urbano e que viu-se ameaçado em sua posse pelo réu. O réu em sua contestação alega preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir e no mérito diz que é possuidor do imóvel em questão juntando cessão de direito. (id 23562437) Foi apresentada réplica pela parte autora (id. 23563143) refutando os fatos alegados em contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva do autor e réu. Era o que cabia relatar. Estando o feito devidamente instruído. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o réu a presente preliminar, aduzindo que a petição inicial não discorreu sobre a causa de pedir. REJEITO a presente preliminar, eis que presente na inicial a causa de pedir e o pedido nos termos do §2º do art. 330 do CPC. B) MÉRITO Primeiramente cabe esclarecer que o nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em caso de turbação e a última visa a proteção prévia da posse quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório. Da leitura do artigo 1.196, do Código Civil, extrai-se que é possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse passo, o possuidor age como se fosse proprietário, usando, fruindo, conservando e defendendo o que é seu, dando à coisa a destinação econômica e social que lhe é própria. Também cabe esclarece que o Direito brasileiro consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias. Assim, requerida uma espécie de proteção à posse, pode o magistrado conceder outra, que seja apta a tutelar a agressão ou ameaça comprovada nos autos, e cujos pressupostos legais estejam observados - A despeito do ajuizamento de pedido de interdito proibitório, caso comprovada turbação/ perda superveniente à sua distribuição, é cabível a conversão do feito em Manutenção da Posse ou reintegração de posse. Outrossim, para a propositura da presente ação de é necessária a demonstração pela parte autora da posse, da ameaça de turbação ou do esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil. A par disso, não se pode olvidar que nas causas possessórias não há campo para outras discussões, senão a identificação da melhor posse, a fim de prestar adequada tutela jurisdicional. Logo, nesta demanda não se discutirá propriedade do imóvel objeto do litígio, mas sim o detentor da melhor posse a fim de permitir ou não o acolhimento da pretensão. Dá análise dos autos, documentos juntados e oitiva das partes, entendo que a posse do réu é legítima, na medida em que dotada de justo título, para o costume local, pois demonstrou a cessão de direitos efetuada pelo autor à senhora Marlúcia Carrilha dos Santos e posteriormente outra cessão de direitos da senhora Marlúcia para o então, requerido, demonstrando uma cadeia na sucessão possessória. Ademais, o autor em sua oitiva diz que não percebeu quando o alicerce, feito pelo réu foi construído, o que demonstra que não exercia a posse como alega, lembrando que a posse é FÁTICA. Quanto aos IPTUs, o requerido junto os comprovantes de quando a Sra. Marlúcia pagou, exercício de 2004 a 2006 e os comprovantes pagos por ele no exercício de 2015 até 2021, esclarecendo que não tem o restante porque a prefeitura, no momento se negou a regularizar sua situação o que foi feito posteriormente. Anoto que o Réu poderá valer-se da via adequada para discutir a nulidade do título definitivo expedido pela prefeitura.
Diante do exposto, sendo a posse um estado de fato, caracterizado pelo exercício de algum dos poderes inerentes ao proprietário, tais como a utilização e exploração da coisa, entendo que a melhor posse está com o réu. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, º do CPC. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucumã, 25 da abril de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã