Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos propôs a presente Ação Monitória em face de D C OLIVEIRA DE ARAUJO COMERCIO DE CONVENIENCIA E OUTROS, visando o recebimento do valor de R$433.757,65 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Determinada a expedição do mandado monitório que foi devidamente cumprido, o demandado, citado, apresentou embargos à ação monitória que lhe foi proposta. É o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo pela possibilidade de julgamento do feito, com escopo no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de deferimento da gratuidade judicial em favor dos reclamados pelos seus próprios fundamentos. A pretensão deduzida na inicial visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio em petição devidamente instruída por prova escrita que demonstra e presença de relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios da existência de débito, ajustando ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” de modo que a ação monitória se afigura pertinente (CPC, 2015, art.700). A natureza de processo cognitivo especial e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito, mas que não tenha força de título executivo. Ademais, a jurisprudência entende que a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é legal e permitida observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005); ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007). Saliento ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Resp n. 973827/RS, julgado em 27/06/2012, ratificou a jurisprudência, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Por maioria, decidiu também que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em relação a violação do disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, necessário ressaltar que o próprio STF, entendeu posteriormente pela possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, editando a Súmula nº 596 (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”), entendimento que acabou por afastar a aplicabilidade do verbete vinculado na inicial ao caso em julgamento. Transcrevo julgado da Corte Constitucional nesse sentido: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional'). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE 592377, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2015, DJe de 20.3.2015, com repercussão geral - tema 33, Informativo 773). Com efeito, restando pacificado o entendimento que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inclusive inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, resta afastada qualquer abusividade e ilegalidade na cobrança da dívida. Nesse sentir, somente a demonstração inequívoca de que ocorre abusividade na cobrança dos juros remuneratórios teria o condão de autorizar o judiciário a proceder à limitação destes encargos financeiros. Ou seja, não basta o interessado alegar a existência de abuso, limitando-se a apontar que os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano. Incabível ainda a pretensão da requerida MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA ALVES, em ver afastada sua responsabilidade como fiadora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos de jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário: Súmula 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. - Observa-se do Termo de aditamento ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil que Maria Helena Braga Francisco figura no contrato na qualidade de avalista - Maria Helena assumiu a responsabilidade solidária pela totalidade da dívida contraída - Agravo de instrumento desprovido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF-3 - AI: 50199419320184030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/01/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019) Assim, tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido e sem fundamentos os embargos manejados pelo réu, constitui-se desde logo o título executivo judicial.
Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir-se, no mesmo feito, na forma prevista no art. 702, §8º do CPC, 2015. Transitada em julgado esta decisão, deverá o autor requerer o prosseguimento, como execução, conforme dispõe art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o pagamento da importância de R$433.757,65 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, reconhecendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em face da hipossuficiência a ensejar o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor, em tudo observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 08 de maio de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital