Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REU: HHC SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0005371-31.2018.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HHC SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, CHARLES SARMENTO DE LIRA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES DE SOUZA SARMENTO DE LIRA. Alega, em síntese, ser credora de R$ 415.615,94 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), decorrentes de cédula de crédito concedida à primeira Ré, sendo os demais Réus avalistas. Relata que após a concessão do crédito objeto da cédula, os Réus não adimpliram o débito. Requer a expedição initio litis do competente Mandado de pagamento aos devedores. Ao ID 112896484, Certidão informando que apesar de citados, HHC SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES DE SOUZA SARMENTO DE LIRA, não se manifestaram tempestivamente. Ao ID 91645914, apresentada contestação por negativa geral, quanto ao Réu CHARLES SARMENTO DE LIRA, citado por edital. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a ausência de contestação, decreto a revelia dos Réus HHC SERVIÇOS e MARIA DA ANUNCIAÇÃO, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil. Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de outras provas. O pedido é procedente. Verifica-se que a parte Autora comprova suas alegações coligindo aos autos prova documental robusta, como a Cédula de Crédito Bancário (ID 47466079, pág. 03) e Demonstrativo de Conta Vinculada (ID 47466079, pág. 10) dentre outros documentos. Os Réus, de outra banda, deixaram transcorrer em branco o prazo para defesa. Com efeito, a documentação juntada pela Autora, serve de base para a propositura da ação monitória, estando apta a buscar a tutela jurisdicional conforme dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso, a parte Autora junta documentos suficientes para embasar seu pedido, comprovando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil. Logo, ao não se desincumbir do ônus que lhe competia, fazer contraprova do direito alegado, com fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil), a concessão de força executiva ao título autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter o Mandado Monitório em Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando os Réus ao pagamento de R$ 415.615,94 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Réus, sucumbentes solidários, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)