Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, este interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA iniciada pelo apelante em face do ESTADO DO PARÁ e CEVITAL INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. Em exordial (ID 12883568 - Pág. 2-5, 12883569 - Pág. 1-7, 12883570 - Pág. 1-3), o Ministério Público alega que a Associação de Moradores do Bairro Pérola do Maicá - AMBAPEM e a Pastoral Social da Diocese de Santarém enviaram ofícios sobre a notícia de Projetos de Construção, Instalação e Operação de Portos Particulares nos Bairros do Maicá e Área Verde (Grande Área do Maicá), em região onde nasce o Lago do Maicá, afluente do Rio Amazonas, e que é berçário de reprodução de centenas de espécies de peixes e o qual abastece 30% do pescado no mercado de Santarém, além das demais riquezas da fauna e flora. Ainda o Autor alega que teria entrado em contato com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Santarém- SEMDE para requisitar informações sobre a existência desses projetos. Em resposta, o Município teria confirmado a informação de que seria o do Terminal Portuário da Empresa CEVITAL, bem como afirmou que compete ao Município de Santarém apenas a expedição dos Alvarás de Construção e Funcionamento dos Empreendimentos, sendo responsabilidade do Estado do Pará em fazer o procedimento para obtenção do licenciamento ambiental. Ainda o Autor alega que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) teria expediu o Termo de Referência para ser feita a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para implantação do referido Empreendimento de Terminal Portuário de Uso Privado de responsabilidade da Empresa CEVITAL, na Região do Lago do Maicá. No mérito alega que a Área do Maicá inclui 10 (dez) Bairros Urbanos, 03 (três) Comunidades do Planalto Santareno e ainda as demais Comunidades que ficam às margens das estradas por onde passam cerca de 7.000 (Sete Mil) carretas por ano. O Lago do Maicá é o maior reservatório e reprodutor de pescado de nossa Região, é Área de Proteção Ambiental - APA, onde, inclusive, acontece a migração de centenas de aves e as comunidades ribeirinhas seriam afetadas por qualquer empreendimento que incidam direta ou indiretamente sobre o Lago do Maicá causará danos ao meio ambiente natural, pois prejudicará o ecossistema da região do Lago do Maicá, o qual, é uma área de preservação ambiental. Em contestação do Estado do Pará (ID 12883577 - Pág. 4-6; 12883578 - Pág. 1-3), impugnou todos os argumentos alegados na exordial alegando como matéria de mérito que o processo de licenciamento encontra-se em fase de estudos ambientais (EIA-RIMA), ou seja, sem conclusão sobre a área a ser afetada ou não. Ademais, alega que o ônus da prova cabe ao autor, visto ser a pessoa quem iniciou o litígio, visto que o Ministério Público não comprova as suas alegações sobre a possibilidade de lesão ao meio ambiente e não cita qualquer ato praticado pelo Estado de forma irregular ou ilícita. Em Contestação da Cevital (ID 12883580 - Pág. 6-8, 12883581 - Pág. 1-5), alega que o requerente não demonstra nenhum dano a partir dos ofícios citados, bem como há citação de outras empresas além de si na quais não foram ouvidas. Além disso, a empresa alega que há projetos para a construção de Portos na região, destacando a localização destes, sendo 03 (três) TUPs deverão ser construídos pelas seguintes empresas: Empresa Brasileira De Portos com filial em Santarém (EMBRAPS), Ceagro Agrícola e Cevital Group Agriculture. Em Sentença (ID 12883590 - Pág. 2-5, 12883591 - Pág. 1-2), o Juízo a quo determinou o seguinte: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL e por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. (...) Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação cível (ID 12883591 - Pág. 6-8, 12883592 - Pág. 1-6, 12883593 - Pág. 1-6) em suas razões recursais sustentando os apontamentos e conclusões dos procedimentos apresentados nos autos, que não se deteve às normas expressas no Plano Diretor e nem considerou as ilegalidades existentes que constam na petição inicial. Em contrarrazões (ID 12883593 - Pág. 9, 12883594 - Pág. 1-6) ofertada pelo Estado do Pará, este impugnou todos os argumentos feitos no recurso, em preliminar de mérito alega que os danos ambientais supramencionados não passam de suposições feitas pelo parquet e que o órgão ambiental responsável pela fiscalização ambiental não emitiu nenhum ato autorizativo referente à realização de atividade a empresa CEVITAL, portanto há evidente falta de interesse de agir do apelante. No mérito, o apelado aduz que não houve qualquer irregularidade cometida pela Administração Estadual, seja de forma ativa ou omissa. E por tal razão, entende-se que o Judiciário não pode se sobrepor à atuação administrativa, ao analisar a possibilidade ou não do projeto ser estudado e tenha sua viabilidade ambiental, social e econômica aferida através do conjunto de procedimentos e estudos que compõem o processo de licenciamento ambiental. A apelada Cevital Internacional do Brasil LTDA deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado suas contrarrazões nos autos. Em Manifestação, o Ministério Público atuando como fiscal da lei ratificou todos os termos alegados nas razões recursais do apelante, assim, recomendado pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos. O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E. TJPA. A demanda gira em torno de denúncias feitas por meio de Ofícios enviados pela Associação de Moradores do Bairro Pérola do Maicá - AMBAPEM e a Pastoral Social da Diocese de Santarém sobre a possibilidade de um novo empreendimento no qual traria prejuízos à nascente do Lago do Maicá no qual é o berçário de várias espécies de pescados. A partir disto, o Ministério Público alega em seu mérito sobre a possibilidade de danos ambientais que podem ocorrer a partir da concretização dos Projetos de Construção, Instalação e Operação de Portos Particulares na região do Maicá e de Áreas Verdes. Contudo, a Constituição da República de 1988 prevê a possibilidade de responsabilização do poluidor em decorrência de um único dano ambiental, podendo isso ocorrer nas esferas penal, administrativa e civil. De acordo com o § 3º do artigo 225 da CF/88 as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Eis a redação da norma citada, verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Embora seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor em matéria ambiental, hipótese em que se dispensa a verificação da culpa, faz-se necessária, todavia, a comprovação da ocorrência do dano, para fins de sua responsabilização, de modo que o simples descumprimento de norma administrativa ou a sua simples “possibilidade” não configura dano ambiental presumido, visto que a empresa Cevital e outras ainda passaram pelos procedimentos Administrativos da Secretaria De Estado De Meio Ambiente E Sustentabilidade (SEMAS) para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme Termo de Referência anexado aos autos. Na situação presente, viu-se que a apelada foi considerada poluidora por ter um projeto que poderia trazer malefícios, mas sem apresentar nos autos documentos sobre os impactos ambientais que podem surgir. A respeito da questão, tem-se que o instituto da responsabilidade objetiva prescinde da prova do elemento subjetivo que integra a conduta do agente, sendo desnecessária, para sua configuração, a prova de culpa ou dolo, bastando que se provem o dano e o nexo deste com a conduta ilícita. No entanto, para que haja a responsabilização, em se tratando de matéria ambiental, imprescindível se apresenta a ocorrência do dano ou, no minimo, sua possibilidade, sob pena de não haver o que ser ressarcido. Ao conceituar o dano ambiental, leciona Paulo de Bessa Antunes que: “Dano ambiental é dano ao meio ambiente, que na forma da lei é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Como se vê,
cuida-se de um conceito abstrato que não se confunde com os bens materiais que lhe dão suporte. Embora uma árvore seja um recurso ambiental, não é o meio ambiente. Dano ambiental, portanto, é a ação ou omissão que prejudique as diversas condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permita, abrigue e reja a vida, em quaisquer de suas formas.” (ANTUNES, Paulo de Bessa Direito ambiental. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, Livro Eletrônico, Posição 371). No caso em comento, como já exposto, não há prova de dano ao meio ambiente, porquanto o apelante apenas ratificou o que fora alegado em sua petição inicial, assim não existindo prova de que o apelado ou que outras empresas tenham previamente desmatado, ilegalmente, alguma área, a ponto de produzir o alegado desequilíbrio ao ecossistema ou pelo menos outros tipos de prova para convencer do contrário. Daí que se constata ser o fundamento do pedido veiculado na peça inicial, em realidade, não há ocorrência efetiva de qualquer dano ou de sua possibilidade. Dessa forma, as empresas que construíram portos na área, incluindo a CEVITAL ainda passaram pelos procedimentos administrativos da SEMAS, bem como apresentaram ainda elaboraram Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o que não enseja condenação por responsabilidade ambiental nas searas penal, civil e administrativo. Além disso, o Ministério Público fundamenta seus pedidos através da Lei Municipal de Santarém nº 17.894/04 e 18.051/06, anexa também jurisprudência sobre a atuação do Poder Judiciário para combater ato administrativo quando eivado de nulidade. Contudo, este não cita os procedimentos a serem adotados neste caso, bem como não diz respeito sobre a produção de provas como as alegadas em sede de contestação pelo o Estado do Pará e CEVITAL. A Egrégia Turma possui o mesmo posicionamento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. MÉRITO. AUTUAÇÃO POR TRANSPORTE DE PRODUTO DE ORIGEM FLORESTAL SEM LICENÇA VÁLIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE INFRATOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 47, § 1°, DO DECRETO Nº 6.514/2008. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor em matéria ambiental, na qual se dispensa a verificação da culpa, faz-se necessária, todavia, a comprovação da ocorrência do dano, para fins de sua responsabilização, de modo que o simples descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. 2. A falta cometida pelo apelante foi de ordem administrativa, uma vez que o transporte de madeira sem a devida autorização da autoridade competente, constitui infração capitulada no artigo 47, § 1°, do Decreto nº 6.514/2008, não configurando essa conduta, de forma automática, a responsabilização por dano ambiental, porquanto para isso faz-se imprescindível a sua comprovação. 3. “Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.” 4. Apelo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005319-15.2011.8.14.0028 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023) DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL IRREGULAR. AUSENCIA DE EIA-RIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA DE OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1. Ministério Público ingressa com Ação Civil Pública pretendendo suspensão das atividades de empresa de fabricação de asfalto (usina) alegando ausência de outorga de recursos hídricos, irregularidades no licenciamento ambiental, ausência de estudo de impacto ambiental. Alega ocorrência de danos ambientais, morte de animais e danos a saúde humana. Requer a suspensão do Alvará 288 para funcionamento da empresa em Salvaterra- Marajó. 2. Em análise preliminar não foi possível a paralisação da empresa de forma antecipada, restando ausente o requisito do fummus boni iuris. Constatado licenciamento, Alvará de licença e outorga de uso de recursos hídricos, ao passo que ausente qualquer estudo que demonstre a existência de doenças relacionadas ao funcionamento da usina ou impactos ambientais prejudiciais, não há como deferir a tutela antecipada. 3. É necessária a instrução processual para comprovação de prejuízo, realização de perícias ou demonstração por documentos para que justifique a suspensão de atividades da empresa. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809688-88.2020.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/04/2022) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A CONSTRUÇÃO DA PONTE ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADAS AS PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOS SOBRE A ALTERAÇÃO DO TRAÇADO DA RODOVIA E PARÂMETROS DE CONSTRUÇÃO DA PONTE ANTES DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO EM FAVOR DO INTERESSE COLETIVO DEFENDIDO PELO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, que determinou a realização de estudos do traçado da Rodovia Transgarimpeira pelo SETRAN, como pretende o Estado Agravante. 2- Evidencia-se de antemão que a matéria veiculada nos presentes autos trata de direito ambiental, traduzindo um bem jurídico maior, cujo direito pertence a todos e não a grupos específicos a teor do expresso no art. 225 da Constituição Federal no capítulo que trata do meio ambiente. 3- Assim, pela simples leitura do artigo acima, já fica evidenciada a importância do bem juridicamente protegido, bem como que há imposição ao poder público em preservá-lo como um todo, além de constituir dever de toda a coletividade. 4- Ressalta-se que a competência dos Estados para promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, é estabelecida pela Lei Complementar nº 140/11, em seu art. 8º, XIX, ressalvado a competência da União e dos Municípios, consoante disposição dos artigos 7º e 9º do mesmo diploma legal. 5- Observa-se que a tutela deferida pelo juízo na origem consiste na "suspensão da construção da Ponte até que sejam regularizadas as pendências administrativas que devem ser levadas a cabo pela SETRAN (Estado do Pará), consistentes na (1) elaboração de estudos sobre a alteração do traçado da Rodovia e parâmetros de construção da Ponte antes de qualquer autorização formal para a continuidade dos serviços de engenharia." 6- Quanto ao tema, é cediço que o Estudo de Impacto Ambiental visa avaliar, previamente, os danos advindos de obra potencialmente causadora de considerável degradação, razão esta que condiciona a respectiva concessão de licença ambiental à realização de referido estudo. 7- Como se vê a realização de Estudo de Impacto Ambiental seria uma condição para a concessão da licença, pelo que não resta evidenciado quanto ao ponto a probabilidade de provimento do recurso capaz de subsidiar a concessão do efeito suspensivo pretendido. 8- Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que este milita em favor do interesse coletivo defendido pelo Agravado. 9- Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804318-31.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/08/2021) Portanto, tendo em conta os elementos acima mencionados, entendo ser inviável o acolhimento da pretensão do apelante veiculada na inicial que pleiteia a responsabilização civil, sem a devida comprovação de efetivo dano ambiental. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas ou eventual cometimento de infração penal ambiental.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE A PROCEDÊNCIA a fim de que a decisão do Juízo a quo seja mantida, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora
23/02/2024, 00:00