Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000257-53.2006.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: H S J SILVA - ME Endereço: Rua Brasil, 176, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 SENTENCA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DO PARÁ, em face de H S J SILVA - ME, no valor de R$ 3.509,10 (três mil quinhentos e nove reais e dez centavos). O Executado foi devidamente citado. É o relatório. DECIDO. A presente demanda é um caso nítido de perda do interesse de agir superveniente do Exequente. No caso em apreço, a norma 8.870/2019 faculta a fazenda pública desistir de execuções fiscais de pequeno valor: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Ademais a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Magistratura assim determina: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifico, portanto, que a legislação estadual se encontra de plano com a Resolução retromencionada, existindo ausência de interesse processual do Exequente, consubstanciado nos efeitos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Capa dos Autos.. Petição Inicial 21070716175600000000027365266 Doc 002. Petição Inicial e Documentos. Documento de Migração 21070716175600000000027365267 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21070716175600000000027365268 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21070716175600000000027365269 Certidão Certidão 21071208470764300000027544565 Intimação Intimação 21091611025151400000032638064 REQUER CONSERTO POLO ATIVO Petição 21091719531690700000032810239 Intimação Intimação 21091611025151400000032638064 Petição Petição 22012515220600000000045644180 Decisão Decisão 22051312093694300000058219853 Petição Petição 22051910071500000000058928238 Decisão Decisão 22051312093694300000058219853 AR Identificação de AR 22090206051132400000072704585 AR Identificação de AR 22090206051138300000072704586 Certidão Certidão 23012311132062000000081007699 Decisão Decisão 23042512495186800000086746966 Petições Diversas Petição 23050113121000000000087066883 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23050113121000000000087066884 indisponibilidade Documento de Comprovação 23110610515589300000097486243 Decisão Decisão 23110610515642900000097486242 Petições Diversas Petição 23112619354700000000098786626 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23112619354700000000098786627 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816