Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIEZIO RODRIGUES AMARAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800433-46.2022.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por Eliezio Rodrigues Amaral, em face de Banco Bradesco S/A. Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 30 dias (págs. 75/77). Devidamente intimada por seu advogado, a parte autora não efetuou o pagamento das custas nem juntou a documentação necessária. Foi mantida a decisão que indeferiu a AJG, sendo determinada a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo (págs. 188/190). Mesmo devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos (pág. 192). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas, nem se manifestou, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Outrossim, os referidos autos estão paralisados há mais de 01 ano e meio, sem qualquer manifestação da parte autora. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários ante a ausência de atos processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 17 de janeiro de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
26/01/2024, 00:00