Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807601-75.2020.8.14.0028.
REQUERENTE: A7 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por A7 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABÁ, alegando, em síntese, que, é credora do requerido da quantia R$ 164.998,62 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao fornecimento de medicamentos. Aduz que participou de processo licitatório, a qual logrou êxito e venceu a licitação na modalidade Pregão (SRP) nº 110/2017-CPL/PMM, celebrando a Ata de Registro de Preços nº 044/2018 CPL/PMM, Processo nº 51.709/2017-PMM. Alega que embora efetuado o serviço e entregue os medicamentos, tendo cumprindo assim, fiel e completamente sua obrigação contratual, conforme Nota Fiscal emitida e carimbada, comprovando o recebimento integral de toda a medicação. Todavia, o Requerido não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou a dívida, inadimplente, portanto, com sua parte no contrato, apesar de ter emitido a Nota de Empenho respectiva. Por isso, não tendo logrado êxito em reverter a situação administrativamente, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento relativo aos produtos fornecidos. Com a exordial juntou procuração e documentos. O Município de Marabá apresentou embargos monitórios. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, pois em que pese possuir autonomia financeira e administrativa, o mesmo não possui personalidade jurídica e processual, bem como a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação efetiva da prestação do serviço e do débito, tendo pugnado pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação aos Embargos Monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que há preliminares na contestação apresentada pelo ente municipal, passo a sua análise. Assiste razão o Município de Marabá, haja vista que o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABÁ não possui personalidade jurídica própria, vinculando-se ao órgão a que pertença. O fato de o Fundo Municipal de Saúde possuir inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, de per si, não lhe confere personalidade jurídica, nem ao menos capacidade postulatória. Nos termos do art. 485, § 3º do CPC, a legitimidade das partes pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em sendo o Fundo Municipal de Saúde de Marabá um órgão que integra a estrutura organizacional do Município ao qual se vincula, não possui personalidade jurídica, de modo que não detém capacidade processual. Portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Isto posto, reconheço a ilegitimidade do Fundo Municipal de Saúde de Marabá e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao aludido requerido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Diante disso, é necessário a correção do polo passivo com a inclusão do MUNICÍPIO DE MARABÁ, haja vista que responde em Juízo pelo atos praticados pelos seus órgãos, no entanto, tal responsabilidade não pode ser imposta sem o devido processo legal, daí a necessidade de, mesmo tendo apresentado embargos monitórios, chamo o feito a ordem e em razão do princípio da primazia do mérito, DETERMINO A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. Promova-se a Secretaria as devidas alterações no polo passivo da lide. Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE MARABÁ, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC, para opor embargos monitórios, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, querendo, ratificar os embargos já apresentados nos autos. Opostos novos embargos monitórios, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento. Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá