Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN (PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA) APELADA: UNIDAS S.A. (ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - OAB/MG 128.362) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE COM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. CANCELAMENTO JUNTO AO DETRAN/PA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário deve ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil e, ainda que assim não fosse, o objeto da presente demanda somente pode ser cumprido pelo DETRAN/PA, órgão de trânsito do Estado do Pará. 2. O DETRAN, como órgão responsável pela regulamentação e fiscalização de veículos, é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutam responsabilidades relacionadas ao registro e transferência de veículos, devido à sua atuação direta e competência legal sobre o tema. 3. Na hipótese, observa-se a partir dos documentos juntados aos autos restar demonstrada a existência de fraude, de forma que não pode a empresa autora ser responsabilizada pelo pagamento do IPVA e as multas incidentes sobre o veículo objeto de fraude com participação de terceiro, consoante jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência do C. STJ autoriza a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD com vistas à satisfação da tutela jurisdicional de busca do bem objeto de fraude. 5. Não incidem custas nos processos em que a Fazenda Pública seja sucumbente, conforme preceitua o art. 15, alínea “g”, da Lei nº 5.738/1993. Precedentes do TJPA. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir da condenação o pagamento de custas pela Fazenda Pública, confirmando o decisum em seus demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0805254-94.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida por UNIDAS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade da transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa Autora, e determinar: 1) a inserção, pelo Réu, de apontamento judicial nos registros nacionais, por meio do sistema RENAJUD, com a imputação de restrição de circulação (bloqueio) ao veículo marca Nissan, modelo Kicks, ano 2017, placa BAP5416, RENAVAM 01090567305, até sua recuperação; 2) a abstenção, pelo Réu, de inserir multas de trânsito no prontuário do veículo, e consequentemente impedindo-o de que sejam cobradas no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora; 3) a comunicação, pelo Réu, à Fazenda do Estado do Pará, de que, no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora, não deverão ser lançados os respectivos tributos e taxas que incidam sobre a propriedade e veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento etc., ao que extingo o feito, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios (danos morais e materiais). Havendo sucumbência recíproca, porém tendo a parte Autora decaído em parte mínima, condeno o DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, já com a correção feita a tal valor quando do acolhimento da Impugnação ao valor da causa.” Inconformado, o DETRAN/PA argumenta sua ilegitimidade passiva, sustentando que a questão central do litígio é a apropriação indébita de um veículo por terceiros, ato que não possui relação direta com as funções institucionais do órgão. Reforça que os indivíduos envolvidos no ato ilícito, especificamente aqueles que firmaram o contrato de locação e posteriormente realizaram a transferência irregular do veículo, deveriam figurar no polo passivo da demanda. O recurso enfatiza que não existe nexo causal entre a atividade do DETRAN/PA e o ato de apropriação indébita realizado pelo terceiro. Argumenta que a autarquia foi tão vítima quanto a empresa autora, pois atuou dentro de sua competência legal sem indícios de conivência com o ato fraudulento. Defende que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a transferência do veículo baseado em documentos aparentemente legítimos e autenticados em cartório, salientando que seus servidores não possuem expertise para detectar falsificações que são formalmente validadas. Tece fundamentação acerca da impraticabilidade de cumprir a decisão judicial que envolve a transferência de registro de um veículo que atualmente se encontra em outro estado (Ceará), destacando a limitação de sua competência administrativa restrita ao território paraense. Por fim, aduz a isenção das custas processuais imputadas, citando legislação estadual que exime a Fazenda Pública destes encargos, mesmo em casos de sucumbência. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada ao Id. 10101443. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 10137080), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 10210552). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal. De início, argui o apelante ser necessária a citação dos Srs. F ábio Machado Cardoso e Antônio Carlos Romeiras de Lemos, para que constassem no polo passivo da ação como litisconsortes passivos necessários, sendo o primeiro, identificado como o locatário responsável pela inexecução contratual e o causador da posterior subtração do veículo de propriedade da empresa autora, e o segundo, como a pessoa que teria subscrito o documento de transferência de propriedade em nome da empresa UNIDAS S/A. No entanto, a partir análise dos autos e das manifestações do DETRAN, constata-se que o ora apelante em nenhum momento arguiu a necessidade de inclusão de litisconsortes passivos necessários. Nesse sentido, operou-se a preclusão, isto é, a perda da faculdade processual de praticar um ato, devido ao seu não exercício no momento oportuno, consoante indica o Código de Processo Civil: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” A rejeição da presente arguição de nulidade neste momento processual visa a garantir a estabilidade e a efetividade do processo, impedindo que as partes retenham argumentos para utilizá-los oportunamente em momentos processuais futuros. Em outras palavras, não se pode admitir que uma parte, ao perceber que o resultado do processo lhe foi desfavorável, utilize-se de um vício processual conhecido previamente como estratégia de reversão do mérito. Ainda que assim não fosse, verifico que o objeto da presente demanda somente pode ser cumprido pelo DETRAN/PA, órgão de trânsito do Estado do Pará. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA, indiscutível que o DETRAN, como órgão responsável pela regulamentação e fiscalização de veículos, possui responsabilidade na cadeia de eventos que conduz à transferência veicular. Ademais, a discussão sobre a responsabilidade civil dos indivíduos mencionados pode ser realizada em litígio autônomo, não sendo impeditivo para a continuidade da presente ação contra a autarquia. Nesse sentido, verifica-se que o órgão é parte legítima, uma vez que a transferência de propriedade de veículos, mesmo que fraudulenta, ocorre sob sua supervisão e administração. O argumento de ilegitimidade não se sustenta, pois o DETRAN, enquanto autarquia responsável pelo registro de veículos, possui responsabilidade direta na validação dos procedimentos que viabilizam a transferência de propriedade. Consequentemente, não há falar em ilegitimidade passiva quando o ato questionado foi praticado pela autarquia, com atividades inerentes à sua competência legal. O apelante argumenta que a transferência do veículo para outro estado excede sua competência administrativa, que se limita ao território do Pará. Contudo, essa alegação não exime o órgão de sua responsabilidade perante atos registrados sob sua jurisdição, independentemente de onde o veículo se encontre posteriormente. Com efeito, cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se escorreita a sentença recorrida, que determinou “1) a inserção, pelo Réu, de apontamento judicial nos registros nacionais, por meio do sistema RENAJUD, com a imputação de restrição de circulação (bloqueio) ao veículo marca Nissan, modelo Kicks, ano 2017, placa BAP5416, RENAVAM 01090567305, até sua recuperação; 2) a abstenção, pelo Réu, de inserir multas de trânsito no prontuário do veículo, e consequentemente impedindo-o de que sejam cobradas no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora; 3) a comunicação, pelo Réu, à Fazenda do Estado do Pará, de que, no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora, não deverão ser lançados os respectivos tributos e taxas que incidam sobre a propriedade e veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento etc., ao que extingo o feito, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios (danos morais e materiais)”. Historiam os autos que a autora, que tem como objeto social a locação de veículos automotores em âmbito nacional, locou veículo marca Nissan, modelo Kicks, ano 2017, placa BAP5416, código RENAVAM nº 01090567305, para o Sr. Fábio Machado Cardoso, portador da cédula de identidade nº 462485286 e do CPF/MF 388.243.718-92, em 03/03/2017, com promessa de devolução em 06/03/2017, conforme documento de locação. Todavia, este último teria se apropriado do bem, não o devolvendo na data acordada, o que configuraria conduta criminosa, e que, diante disso, buscou, no dia 14/03/2017, as autoridades policiais competentes para informar o ocorrido por meio de seus prepostos, havendo o registro policial recebido o número 1133/2017, tendo ocorrido a anotação de apropriação indébita. E, mesmo após vigorosa investigação policial, o bem indevidamente apropriado ainda não teria sido localizado e restituído à empresa, tendo ocorrido a transferência da propriedade ao Sr. Paulo Cesar Rosário da Silva, em ato fraudulento. Nesse sentido, sem delongas, entendo escorreito o entendimento empossado pelo Juízo de Origem no sentido de que a empresa autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de IPVA e multas incidentes sobre o veículo objeto de fraude, de acordo como prevê a legislação estadual, senão vejamos: Lei Estadual nº 6.017/96: Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. Decreto Estadual nº 2.703/2006, por sua vez, enuncia que: Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. § 1º A descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo. § 2º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 3º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse ou domínio de seu proprietário. § 4º O requerimento que trata o § 2º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação "Roubo/Furto". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.610, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009) § 5º No caso de recuperação de veículos automotor terrestre roubado ou furtado, o débito proporcional será lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.610, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009) Sobre o tema, em casos análogos ao dos autos, manifesta-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE COM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. FRAUDE RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O objeto da presente demanda somente pode ser cumprido pelo DETRAN/PA, órgão de trânsito do Estado do Pará. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Ocorrida a fraude no contrato de financiamento, o negócio jurídico é nulo, não podendo a instituição financeira e a vítima serem responsabilizadas pelo pagamento do IPVA e as multas incidentes sobre o veículo. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária. 4. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0837687-54.2018.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Público) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C ANULATORIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE COM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. FRAUDE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPVA. PRETENSÃO A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS MULTAS DE COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ. 1.
Trata-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento de débito tributário IPVA e infrações de trânsito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BV Financeira S/A- Crédito, Financiamento e Investimentos em face da Fazenda Pública do Estado do Pará e do Departamento Estadual de Trânsito do Pará – DETRAN/PA, julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Com a consolidação da propriedade fiduciária ocorre o desdobramento da posse passando o devedor a ser o possuidor direto do bem móvel enquanto o credor fiduciário é o possuidor indireto do bem, sendo assim, o credor responsável solidário pelo pagamento de tributos. Inteligência do art. 1.361 do CPC. 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/PA para responder por tributo e aplicação de multas aplicadas por outro órgão fiscalizador de trânsito. Não se pode conferir legitimidade passiva ad causam ao DETRAN/PA para anular/cancelar multas aplicadas por outro órgão fiscalizador. A competência para autuação e aplicação de penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21,22,24 e 281 do CTB). 4. Não assiste razão ao requerido quando argui a incompetência do juizo, pois com a inicial se busca o cancelamento do registro do veículo junto ao DETRAN/PA, cujo negócio jurídico foi objeto de fraude já reconhecida pelo poder judiciário, o que atinge por via de consequência, o registro do veículo, perante o órgão de trânsito e a obrigação tributária incidente sobre o veículo, cujo juízo competente para apreciação é o da Fazenda Pública. 5. Consta dos autos a celebração de contrato de alienação mercantil mediante fraude com participação de terceiro. O reconhecimento por decisão judicial do referido vício macula o próprio negócio jurídico atingindo por via de consequência, o registro do veículo automotor, perante o órgão de trânsito. 6. Admissibilidade do cancelamento do registro do veículo. Afastamento da responsabilidade da instituição financeira pelas obrigações tributárias incidentes sobre o veículo e sobre as infrações de trânsito aplicadas pelo DETRAN/PA. 7. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0843620-08.2018.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma de Direito Público) Ademais, quanto à restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD, pronuncia-se o C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)” Diante de tais fundamentos e jurisprudência, sem maiores digressões, da detida análise dos autos, não vislumbro qualquer censura à condenação imposta pelo reconhecimento da procedência dos pedidos pela sentença, merecendo confirmação. Por fim, constato a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento custas processuais, uma vez que, de acordo com art. 15, g, da Lei Estadual nº 5.738/1993, a Fazenda Pública não pode ser condenada nesse sentido, devendo ser reconhecida a referida isenção. Da mesma forma, tem-se a previsão do artigo 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Nesse sentido, pronuncia-se esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VÍNCULO QUE PERDUROU DURANTE 15 ANOS ININTERRUPTOS. ART. 37, § 2º, CF/88. ARTS. 2º E 5º DA LEI Nº 4.249/2002 DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 15, “G”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993). ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Remessa Necessária CONHECIDA. Sentença PARCIALMENTE ALTERADA. (5819363, 5819363, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-07-19, Publicado em 2021-08-02) APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (5226510, 5226510, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-17, Publicado em 2021-05-27) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA PARCIALMENTE MODIFICADA. I – A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de um concurso público possui o direito subjetivo à sua nomeação; II – In casu, no Concurso Público nº 001/2009 promovido pelo apelante, a recorrido obteve a 5ª (quinta) colocação para o cargo pelo qual conseguiu aprovação, Auxiliar Social, sendo que o edital do certame previa que 05 (cinco) vagas fossem preenchidas para o referido cargo; III – Correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, concedendo a segurança em favor da apelada, visto que sua classificação obtida ao final do concurso público promovido pelo recorrente lhe garante o direito à nomeação entre os aprovados; IV - Não incidem custas nos processos em que a Fazenda Pública seja sucumbente, conforme preceitua o art. 15, alínea “g”, da Lei nº 5.738/1993; V – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do apelante em custas processuais, mantendo a sentença monocrática nos demais termos; VI - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática parcialmente modificada, nos termos da fundamentação exposta. (2876616, 2876616, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-04-07)”
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente a fim de excluir a condenação ao pagamento de custas pela Fazenda Pública, mantendo inalterada a decisão em seus demais termos, conforme a fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator