Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0057416-12.2012.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OSVALDO BAIA DA ROCHA Nome: SANTOS SEGUROS SA Endereço: AVENIDA PAULISTA, 967, 1º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-100 Nome: ICATU SEGUROS Endereço: desconhecido Nome: ASPEB ASSESSORIA DE SEGUROS DE PESSOA DO BRASIL Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS, ETC...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OSVALDO BAIA DA ROHA em face de ASPEB SEGUROS, SANTOS SEGUROS e ICATU SEGUROS. Aduz, que é policial militar e no dia 19/02/2012 quando estava em serviço no CFAP – Outeiro, foi picado por uma cobra jararaca, porém, como estava de coturno, só percebeu a mordida horas depois. Salienta que o veneno da serpente passou a fazer efeito, ocasião em que foi deslocado para o hospital, para fazer as medicações necessárias, ocasião em que ficou 22 dias internado, inclusive na UTI, de sorte que tendo em vista que seus rins ficaram paralisados devido ao veneno do animal peçonhento, e ainda como consequência do referido acidente ofídico, o autor está com apenas 56% de seus rins funcionando e entrou na fila de transplantes, está sofrendo de pressão arterial e está tomando remédio controlado, estando ainda com a visão comprometida. Esclarece que possuía seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, porém, ao formular o pedido administrativamente, teve o pleito negado. Requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista em contrato. Juntou documentos para comprovar o alegado. ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENENFICOS LTDA apresentou contestação (fl. 64/91 do pdf) arguindo preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade de justiç em favor do autor. No mérito, a improcedência do pedido, considerando a ausência de responsabilidade da ré no tocante à indenização. Contestação apresentada por ICATU SEGUROS S/A (fl. 92/216 do pdf) sustentando a improcedência do pedido, tendo em vista que não restou comprovada a invalidez total e/ou parcial do requerente, mas apenas a ocorrência do acidente, requerendo, pois, a improcedência do pedido. Juntou documentos para comprovar o alegado. Réplica ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em contestação pelas partes ré Aspeb e Icatu. Contestação apresentada por SANTOS SEGURADORA SA (fl. 245 do pdf) sustentando a carência de ação por ilegitimidade da ré, em decorrência da liquidação extrajudicial; e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, ante o não preenchimento dos requisitos contratuais. Réplica ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em contestação (fl. 282/285). Oportunizado que especificassem as provas que pretendem produzir, vide decisão de fl. 386 pdf, apenas as requeridas se manifestaram, tendo a parte autora quedado-se inerte. É o relatório. PASSO A DECIDIR. QUANTO À IMPUGNAÇÃO AOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, rejeito-a, haja vista que a parte ré não trouxe elementos suficientes a fim de constituir a presunção de veracidade nos fatos alegados em inicial, especialmente por tratar-se de pessoa física, em consonância com o previsto no art. 98 do CPC e no próprio art. 5º da Carta Magna. Considerando o Princípio da Primazia do Mérito, previsto no Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares suscitadas e passo, desde logo, à análise do mérito. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO, EM RAZÃO DO ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR E CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO DAS REQUERIDAS. O contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no art. 757, que prevê: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O seguro é conceituado segundo a doutrina majoritária nos seguintes termos: “O seguro é a compensação, segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. (Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46). Neste contexto, para que seja devida a indenização, necessário se faz o preenchimento das cláusulas contratuais, especialmente a hipótese (sinistro) especificada para hipótese de proteção. NO CASO EM APREÇO, observa-se que o requerente pretende ser indenizado em valor corresponde à invalidez por acidente, sustentando que havia firmado previamente contrato com a ré, que previa tal cobertura. Salienta que fora picado por uma cobra e que, em razão do veneno que lhe injetado, precisou fazer tratamento médico, ficando hospitalizado por dias e, inclusive, fazendo hemodiálise, ficando com o rim paralisado, justificando, pois, o direito ao pagamento contratado. Ocorre que, além de a parte autora não tem juntado a integralidade dos documentos que compuseram o pedido administrativo, ou qualquer outro laudo médico que comprovasse minimamente as alegações trazidas, a requerida, em contrapartida, juntou o laudo que compôs o pedido administrativo, do qual infere-se o seguinte: ‘[...] em decorrência da patologia, encontra-se incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais, e encontra-se em acompanhamento médico.” (grifou-se). Da leitura do contrato avençado entre as partes, infere-se que a Seguradora só pagará ao Segurado a indenização correspondente, após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para a recuperação, e DESDE QUE, verificada a existência de invalidez permanente, avaliada quando da alta médica definitiva, o que não restou comprovado nos autos. O art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe expressamente que é ônus da parte autora fazer prova de fato constitutivo de seu direito, isto é, deveria o requerente trazer elementos a fim de comprovar os fatos narrados na inicial, o que deixou de fazê-lo no caso em apreço. Há de se pontuar que, inobstante tenha sido expressamente oportunizado ao autor que produzisse provas suficientes a comprovar os fatos alegados, este quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 474. Em verdade, o desinteresse da parte é tanto que, mesmo quando houve a digitalização dos autos, esta novamente quedou-se inerte, deixando de se manifestar, demonstrando o pouco interesse processual. Deste modo, observa-se que o requerente deixou de produzir provas que viessem a comprovar que se enquadra nas exigências das cláusulas contratuais, suficiente a justificar a cobertura pelas requeridas, especialmente que, frise-se, nenhum dos documentos colacionados aos autos, nem mesmo a cópia daqueles juntados administrativamente, comprovaram a ocorrência da invalidez, tal como sustentado em sede de inicial. Diante deste cenário, torna-se evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que “alegar e não provar é a mesma coisa que nada alegar”, resultando, pois, na improcedência dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, os quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, considerando que
trata-se de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito DIGITALIZADO, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA,. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP