Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPOLIO DE JOAO LUIS RODRIGUES BOTELHO
REU: NATIONWIDE MARITIMA VIDA E PREVIDENCIA SA Nome: NATIONWIDE MARITIMA VIDA E PREVIDENCIA SA Endereço: AV. BARÃO RIO BRANCO, Nº 2828, SL. 905, CENTRO, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36016-311 1 - Dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2012, sendo que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.' (REsp 1.458.694/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019). Não se pode atribuir exclusivamente a demora no andamento do presente feito ao Poder Judiciário. Dessa forma, o Juízo reconhece a incidência da prescrição intercorrente de cinco anos. Transcreve-se o seguinte precedente aplicável ao caso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS. DESCABIMENTO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0032101-79.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação do agravado para indicar bens passíveis de penhora. 2. Na origem,
cuida-se de processo de execução, lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, no qual o substituído processualmente pela Defensoria Pública figura como executado, em face de citação ficta. 3. A hipótese dos autos enquadra-se ao disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tendo sido ajuizada a execução antes do decurso do prazo quinquenal, a ocorrência ou não da prescrição deve ser verificada observando-se os marcos interruptivos do prazo prescricional. 4. À luz dos artigos 202 do Código Civil e 219 do CPC/73, incumbe à parte exequente efetuar, nos noventa dias subsequentes ao despacho citatório, as diligências necessárias à citação válida do devedor, sob pena de não interrupção da prescrição. 5. Não tendo sido promovida a citação no prazo de noventa dias, o despacho citatório somente representa marco de interrupção do prazo prescricional quando a demora na citação é imputada exclusivamente aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ? o que não ocorreu no caso em tela. 6. Considerando-se que as parcelas vencidas e não pagas referem-se aos meses de fevereiro a junho de 2009, e observando-se que até 11/03/2016 (quando solicitada a citação do executado por edital) a exequente ainda não havia promovido a citação válida, tendo esta contribuído para a mencionada demora, o reconhecimento da prescrição quinquenal é medida que se impõe, nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso., 7. Reconhecida a prescrição de todo o débito perseguido na presente execução, impõe-se a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC. 8. Não há se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua na qualidade de curador especial, tendo em vista se tratar de atividade intrínseca às suas funções institucionais. 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07062911320178070000 DF 0706291-13.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, extingo o presente processo COM a resolução do mérito, por força da PRESCRIÇÃO. Custas finais por parte do autor, se houver. P.R.I. Belém, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO_parte_0001.pdf Petição Inicial 21081810491400000000030019399 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21081810491600000000030019404 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21081810491700000000030019411 DOC 02 TERMO DE AFIRMACAO E PRIMEIRAS DECLARACOES.pdf Documento de Migração 21081810492000000000030019417 DOC 03 PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21081810492200000000030019424 DOC 03 PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21081810492200000000030019429 DOC 04 DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21081810492300000000030019431 DOC 05 PETICAO.pdf Documento de Migração 21081810492500000000030019433 DOC 06 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21081810492600000000030019434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020113374445500000046480850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020113374445500000046480850 Petição de Julgamento no Estado em que se encontra Petição 22020219232486300000046635406 Certidão Certidão 23021710253108900000082533883