Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando a sentença de ID Num. 60571315 que determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão da falta de recolhimento de custas inicias, bem como considerando que a referida sentença não condenou o autor em ônus de sucumbência, determino o cancelamento das custas judicias em aberto nos presentes autos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Após, considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença supra, dormente no ID Num. 72017065, arquive-se, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. P.R.I.C. Belém-PA,datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866182-06.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
12/01/2024, 00:00