Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: NELSON CARVALHO BORGES Endereço: Travessa Vileta, 1394, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423
Requerido: Nome: BANCO FIAT S/A Endereço: desconhecido SENTENÇA NELSON CARVALHO BORGES ajuizou “ação revisional c/c antecipação de tutela” em desfavor do BANCO FIAT S/A, todos qualificados na inicial. Decisão ID 52956605 – deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada, incluindo consignação em pagamento. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 52956611. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não apresentou réplica. Proferido despacho ID 89181251, determinando a intimação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito. A parte autora foi intimada pessoalmente (ID 100247992), contudo não apresentou manifestação, certificando-se a inércia do requerente diante da determinação judicial (ID 107841307). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, esta quedou-se inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. (In Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308). Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0032538-52.2014.8.14.0301
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Belém/PA, data da assinatura digital. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
08/02/2024, 00:00