Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA SUELI VIEIRA DE SOUZA (Representante: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU - OAB/PA nº 13.757) RECORRIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A (Representante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ nº 60.359) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800218-83.2019.8.14.0221 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17560234), interposto por MARIA SUELI VIEIRA DE SOUZA, fundado no disposto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. REDUÇÃO DE 5% PARA 1%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID nº 17149290) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, em relação aos requisitos para a configuração da litigância de má-fé, é bastante consolidado o entendimento de que só seria possível determinar a condenação por litigância de má-fé, caso houvesse comprovação do prejuízo à outra parte, o que de fato não teria ocorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17785128). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, incide a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido, pela análise do conjunto probatório formado durante a instrução do processo, afirmou presentes os requisitos da litigância de má-fé, de modo que alterar a conclusão do Tribunal implicaria no revolvimento do material fático e probatório dos autos [[1]]. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de prova da contratação do empréstimo, de distorção dos fatos com intuito de enriquecimento e de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.