Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço
Requerente: Nome: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço: Rua João Alfredo, 1020, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REU: DANIEL MARTINS CUNHA Endereço
Requerido: Nome: DANIEL MARTINS CUNHA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 207, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: LILIANE ANTUNES CUNHA
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801168-35.2020.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Reintegração de Posse ajuizada por Tony Heber Ribeiro Nunes, alegando que haveria sido esbulhada da posse em 18/11/2020 do imóvel localizado na Rua Getúlio Vargas, nº 954, na Cidade de Mocajuba, de área medindo 15 (quinze) metros de frente por 61 (sessenta e um) metros de fundos, num total de 915m², situado pela frente com a citada Rua Getúlio Vargas, pelo lado direito com terreno ocupado por Jurandir Martins Cunha, pelo lado esquerdo com o terreno ocupado por Jurandir Martins Cunha e fundos com quem de direto. A parte autora requer ser reintegrada na posse da área supostamente interrompida pelo requerido. Instruindo a exordial, em que a parte autora alega ser legitima possuidora a área de matrícula nº 834 (folha 129, do Livro nº 2-D), eis que adquirida em 20/05/2020, conforme contrato de compra e venda juntado ao ID 21428548, e escriturado em 28/08/2020, conforme certidão do RGI apresentada no ID 21427837, de Natanne Helen Bueno. Colacionou também requerimento formulado na Prefeitura Municipal de Mocajuba (ID 21428559), título de doação de domínio útil da área (ID 21428560), e certidão negativa de débito tributário (ID 21428545). Custas inicias recolhidas (ID 21471429). Audiência de justificação realizada no dia 26/05/2021, conforme ID 27419811. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia da inicial, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça formulado, requerendo, no mérito, a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que a área em questão pertence à sua família desde 1975. O pedido liminar foi deferido através de decisão interlocutória de ID 33082200. A parte autora apresentou réplica (ID 63330290). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 78812626). Finalizada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO: Considerando que as questões preliminares já foram objeto de decisão do juízo (ID 33082200), passo à análise do mérito da questão, adiantando que se encontram presentes, no caso concreto, todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). DO MÉRITO Conforme relatado, a parte requerente, objetivando a reintegração de posse reclamada, alega ser proprietária e possuidora do localizado na Rua Getúlio Vargas, nº 954, na Cidade de Mocajuba, de área medindo 15 (quinze) metros de frente por 61 (sessenta e um) metros de fundos, num total de 915m², situado pela frente com a citada Rua Getúlio Vargas, pelo lado direito com terreno ocupado por Jurandir Martins Cunha, pelo lado esquerdo com o terreno ocupado por Jurandir Martins Cunha e fundos com quem de direto. A parte autora alega que a referida área foi adquirida através de uma escritura pública registrada em cartório em 17 de novembro de 2020. Afirma também que manteve a posse ininterrupta, mansa e pacífica da referida área até o dia 19 de novembro de 2020, quando alega ter sido esbulhada pelo requerido. O requerido, por sua vez, argumentada que a área em questão pertence à sua família desde 1975. Alega que o nunca foi de propriedade da Prefeitura e, portanto, não poderia ter sido objeto de doação por meio de decreto. E, após compulsar os autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte Autora. Explico: Como é sabido, o principal objeto da presente ação, enquanto ação possessória, é justamente a proteção da posse que, como requisito para tanto, deve comprovada pela parte demandante. Nas lições de MARCO MELO e JOSÉ PORTO: (in Posse e Usucapião. Direito Matéria e Direito Processual, 2ª ed. Ed. JusPodvim, 2021, p. 26-27), “a referida constatação já bastaria para demonstrar que a posse não pode ser vista apenas como uma mera visualização do domínio, ou seja, tem a posse uma valoração econômica e social própria. [...]. A posse deve ser respeitada pelos operadores do direito como uma situação jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito constitucionalmente assegurado à moradia (art. 6º da CF) e ao trabalho, em regra, nos imóveis urbanos e rurais. Importa, por assim dizer, que ao lado do direito de propriedade se reconheça a importância social e econômica da posse”. Acerca da temática, veja-se que o vigente código de processo civil (CPC), em seu art. 561, impõe à parte Autora, que busca a proteção possessória, o ônus de provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse. Mas não se pode olvidar que a orientação jurisprudencial do c. STJ, acerca do tema da reintegração de posse e do requisito da função social da propriedade, há muito tem se firmado no sentido de que o cumprimento da função social da posse, que também deve ser comprovado, deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos art. 927, do CPC e do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, conforme destacado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no julgamento do REsp 1.302.736/MG, ainda que verificados os requisitos do art. 561 do CPC, “o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva” (STJ, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2016). Na situação dos autos, constato que a parte requerente logrou êxito em demonstrar tais elementos, comprovando o exercício de posse sobre a área, bem como o alegado esbulho. Com efeito, no caso em apreço, a parte autora demonstrou a exteriorização de posse contemporânea ao esbulho perpetrado pelo requerido. Isso ocorreu quando da colocação, por este, de arames farpados na área que estava sendo preparada pelo autor para a edificação, o que resultou no registro de Boletim de Ocorrência Policial em 19/11/2020 (ID 21427835). Veja-se que a documentação apresentada na petição inicial demonstra que após a aquisição dos direitos sobre a área da Sra. Natanne Helen Bueno, em 20/05/2020, devidamente registrada perante o Registro Geral de Imóveis (RGI) em matrícula própria em 28/08/2020, conforme certidão do RGI apresentada no ID 21427837, a parte autora agiu como legítima proprietária da área, de boa-fé, promovendo a transferência dos cadastros perante o Município de Mocajuba e apresentou uma Certidão Negativa de Débitos Tributários (ID 21428545). Saliente-se, ainda, que a documentação proveniente da Prefeitura do Município de Mocajuba, bem como a Certidão de Inteiro Teor e Ônus do Cartório Gonçalves – Único Ofício, atestando que o imóvel objeto da lide foi adquirido por transferência no âmbito da Prefeitura Municipal, oriundo de título de doação em favor de Natanne Helen Bueno, gozam da presunção de veracidade das informações neles transcritas, e não podem ser desconsiderados por mera alegação da parte requerida, devendo, outrossim, e se entender cabível, ter a sua validade contestada pelas vias adequadas, conforme já asseverado na decisão de ID 33082200. Registro ainda que, como forma de comprovar a posse sobre a área, a parte autora demonstrou ter procedido a limpeza da área e iniciado a construção no local. Além disso, apresentou de certidão negativa de tributos referente ao bem, evidenciando que de fato exercia a posse sobre a área. Nesse contexto, a posse, repita-se, é situação de fato, no qual o possuidor se comporta como dono, independente de estar em conformidade com o direito, realizando atos materiais que indicam a exteriorização do domínio. Sua definição legal encontra-se no art. 1.196 do Código Civil, cujo diploma traz, ainda, nos arts. 1.223 e 1.024, que a sua perda ocorre quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. Vale ressaltar que o abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos dos supracitados artigos, já que o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizem seu domínio e poder sobre a coisa. Com efeito, em ações possessórias é necessário aferir a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio. Até porque, a simples invocação do direito de propriedade, como tem sido argumentado até o momento pelo requerido, não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, conforme disposto no §2º, do art. 1.210, do CCB. Nesse sentido, acerca da delimitação do conceito de melhor posse, veja-se o entendimento consolidados pela jurisprudência iterativa do c. STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. 2. Questão a ser dirimida mediante investigação voltada à comprovação, pelo autor da demanda, do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil e dos requisitos alusivos: I - ao efetivo exercício de sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; V - a perda da posse, na ação de reintegração. Ultrapassada a primeira exigência para procedência da ação de reintegração de posse, qual seja, a demonstração, pelo autor, de sua posse e o esbulho cometido pela parte demandada, remanesce a análise dos demais elementos do art. 927, do CPC, revelando-se correta e em harmonia com o princípio da segurança jurídica a orientação adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de, diante de documentos com força equivalente, optar por aquele mais antigo, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material (possessória) com a coisa, objeto do bem da vida. 3. Não há que se falar na utilização de parâmetros estabelecidos no artigo 507, e seu parágrafo único, do Código Civil anterior, não repetido no estatuto atual, nem tampouco ignorar a força do comando constitucional da função social do uso da terra (propriedade/posse), em virtude do que se espera sejam aos imóveis dada a destinação que mais legitima a sua ocupação. É preciso que o Poder Judiciário, quando no exercício da função jurisdicional - na construção da norma jurídica concreta - se valha de critérios seguros, objetivos e, fundamentalmente, agregadores dos diversos requisitos deduzidos na lei, no afã de bem avaliar a providência acerca da eventual manutenção ou reintegração do sujeito na posse da terra. Dessa forma, a teor do art. 927, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse. E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil. É preciso compreender justo título segundo os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil. Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse. Na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjungado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil. A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé. É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. 5. No caso em foco, o exame do vetor alusivo à função social da posse, como critério jurídico-normativo único, não teria isoladamente influência suficiente para alterar o resultado do processo, a ponto de beneficiar qualquer litigante, porquanto, os elementos existentes e, sobretudo, a equivalência de forças dos documentos apresentados, tornam dispensáveis considerações segmentadas, não conjunturais, em relação àquele elemento. Merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram adequadamente os requisitos do art. 927 do CPC e concluíram por negar ao recorrente a melhor posse, com base nos argumentos da antiguidade do título e da efetiva relação material com a coisa possuída. 6. Além disso, observando-se a ordem de alienação do imóvel objeto do presente litígio, verifica-se, em princípio, a correção na cadeia de transferência dominial do bem, até à aquisição da posse pela ora recorrida. Sem dúvida, essas circunstâncias, vistas em conjunto, relevam o inexorável reconhecimento do melhor título da recorrida, aliada à sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessórios objeto de discussão, em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente. Finalmente, certo é que os documentos acostados pela recorrida mereceram, aos olhos das instâncias ordinárias, melhor fé a consubstanciar a existência de justo título e, por conseguinte, reputar como não cumpridos os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil por parte do demandante. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.148.631/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 4/4/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1636012 MG 2016/0288145-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) E, conforme abordado anteriormente, ao cotejar as provas documentais apresentadas pelo requerente com a prova testemunhal colhida em audiência de justificação e em audiência de instrução, especialmente porque a parte requerida, mesmo após a instrução processual, não demonstrou o exercício de posse anterior sobre a área, limitando-se, apenas, a impugnar, sem respaldo em qualquer elemento fático-probatório, a transferência da área para o Sr. Jurandir Martins Cunha em 1999, alegando que a sua família seria a legítima proprietária desde 1995, e diante da ausência de elementos de prova a infirmar a conclusão exarada na decisão de ID 33082200, deve ser acolhida a pretensão do requerente em ser reintegrado na posse da área, eis que demonstrou possuir a melhor posse, em conformidade com a sua função social. Nesse sentido, a propósito, confiram-se as ementas dos julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESTINAÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE LOTE. ABANDONO. POSSE NÃO EXERCIDA. OPOSIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. 1.Aautorização para ocupação de lote concedido pela CODHAB condiciona a permanência do ocupante no imóvel e que o beneficiário providencie o cercamento imediato no lote no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade ( CC, art. 1.196), que são o uso, o gozo, a disposição e o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha ( CC, art. 1.228). 3. Embora o Código Civil não faça referência à função social no âmbito da tutela possessória (arts. 1.196 a 1.224), a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, reconhece a função social da propriedade (inciso XXXII), mas exige que essa propriedade privada cumpra sua função social (inciso XXXIII) e nesse imperativo também está inclusa que a posse atenda uma função social. 4. Quando o beneficiário de autorização para ocupação de imóvel público não confere ao bem a destinação social que lhe é esperada, há a perda da proteção possessória. 5. No conflito entre duas situações possessórias, deve prevalecer aquela que cumpre a função social. Portanto, se uma atende à função social e a outra não, devido ao abandono, por exemplo, nega-se a proteção possessória ao possuidor que não a atende. 6. Se o imóvel tem a destinação social que lhe era esperada, por meio de construção de casa e moradia da família merece a proteção possessória, pois está comprovada a melhor posse. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160210032638 0002453-73.2012.8.07.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 360/391) Ação de reintegração de posse. Esbulho. Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar afastada. Perícia judicial. Oitiva de testemunhas. Conjunto de elementos e provas que demonstra exercício da posse anterior do autor no local discutido. Esbulho praticado pelo réu. Posse clandestina e injusta por ele exercida em tempo inferior àquele necessário a caracterizar usucapião. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AC 1014503-87.2018.8.26.0451, Rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. em 12/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado) REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Imóvel - Propriedade e posse daautora comprovadas - Réus desmunidos de qualquer título ou documento ancorador de justa posse - Posse clandestina e de má-fé - Esbulho caracterizado - Reintegração determinada - Requisitos do art. 561 do CPC evidenciados - Procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP, AC 1007747-77.2019.8.26.0564, Rel. Correia Lima, j. em 09/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado Diante disso, entendo que a parte autora comprovou o exercício de posse sobre a área em questão e, portanto, merece a proteção possessória postulada, uma vez que também demonstrou o esbulho possessório alegado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) RATIFICAR todos os termos da decisão interlocutória de ID 33082200, agora sob o respaldo de sentença proferida após cognição exauriente; b) DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte requerente TONY HEBER RIBEIRO NUNES na área situada na Rua Getúlio Vargas, nº 954, na Cidade de Mocajuba, de área medindo 15 (quinze) metros de frente por 61 (sessenta e um) metros de fundos, num total de 915m², situado pela frente com a citada Rua Getúlio Vargas, pelo lado direito com terreno ocupado por Jurandir Martins Cunha, pelo lado esquerdo com o terreno ocupado por Jurandir Martins Cunha e fundos com quem de direto, conforme descrito na exordial, devendo os réus absterem-se de praticar novos atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual reforço e demais medidas cabíveis; DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 82, § 2º, ambos do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por estar amparado pelas benesses da AJG. Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e. TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA