Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Dayse Cristina Brabo de Oliveira em razão da suposta prática do crime de lesão corporal em face de Denise Melo Oliveira. O arquivamento do feito foi procedido em sede de audiência de instrução e julgamento por conta da ausência da vítima, regularmente intimada para o ato, conforme consta no Termo de Audiência (ID 98554455). A vítima apresentou requerimento (ID 99601572) solicitando redesignação do referido ato, alegando que não houve envio do link da sala virtual de audiências e que não foi realizado o pregão por parte da serventuária. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão que determinou o arquivamento dos autos (ID 100032942). As alegações apresentadas pela vítima (ID 99601572) são insuficientes para para justificar a inércia da vítima e seu causídico diante da ausência de pedido de participação da audiência na modalidade virtual assim como comprovar a suposta desídia da serventuária responsável por secretariar a audiência em questão. Depreende-se que, segundo o disposto na Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022 (art. 4º e art. 6º), as audiências são realizadas de modo presencial, facultando-se a participação virtual das partes e advogados(as) quando atendidos os requisitos da referida norma. Desse modo, as audiências telepresenciais serão determinadas de ofício ou a requerimento da parte. No caso em apreço, a vítima não requereu a realização virtual do ato, razão pela qual não houve envio do link, cujo encaminhamento somente ocorre mediante pedido da parte interessada. Ademais, incumbe ao requerente comparecer ao juízo na hipótese de indeferimento ou ausência de análise do pedido de participação por videoconferência. Outrossim, a Ata da Audiência (ID 98554455), reduzida a termo pela serventuária, cujos atos são dotados de fé pública, é documento público que goza de presunção de legitimidade e veracidade e somente pode ser desconsiderado mediante prova inequívoca. Com efeito, a vítima as alegações da vítima carecem de sustentação jurídica por ausência de lastro probatório mínimo em torno do seu pleito.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 100032942), e indefiro o pedido formulado pela vítima na petição ID 99601572. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais, nos termos da decisão ID 98554455. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
24/01/2024, 00:00