Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0805872-88.2022.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP. Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 26/05/2022. Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade da autora do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a autora do fato GIOVANY LIMA NASCIMENTO, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Belém/P, data da assinatura no sistema. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém.
07/03/2024, 00:00