Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: OMINI SA CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA GABRIEL, Nº 555, ITAIM BIBI, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIULIO ALVARENGA REALE Parte ré: Nome: MARCIA SOARES LEAL Endereço: VL REPARTIMENTO, KM 69, BR 010, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado: SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0716700-57.2016.8.14.0301 Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por OMINI SA CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO em face de MARCIA SOARES LEAL, incialmente ajuizada como busca e apreensão. Na decisão de ID 44114411 - Pág. 1 a 2 foi recebida a petição inicial, bem como foi deferida a liminar e determinada a citação da parte ré. Do Id 44114412 - Pág. 2 consta certidão do OJA que atesta o não cumprimento da liminar, motivo pelo qual a parte autora foi intimada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 44114412 - Pág. 3. Diante disso, foi indicado novo endereço no ID 44114413 - Pág. 1. Já na superveniente petição de ID 44114677 - Pág. 1 a 4 foi requerida a conversão em ação de execução de título executivo extrajudicial, o que foi deferido na decisão de ID 44114678 - Pág. 1. Assim, no ato ordinatório de ID 93726507 foi determinada intimação da parte exequente para recolhimento de custas da diligência requerida. Contudo, esta ficou inerte (ID 100237767). No despacho de ID 107331565 foi determinada intimação pessoal da exequente. Contudo, aquela não atendeu ao determinado pelo juízo, conforme certidão de ID 112129246. Assim, a parte mais uma vez não se manifestou, embora intimada pessoalmente a tanto. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora feita tentativas de intimação pessoal da parte autora e da ré, conforme se dessume dos autos, especialmente do ID 112129246. Sabe-se que, conforme artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito. Note-se que a distribuição deste feito tem quase 8 (oito) anos. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva. Patente, pois, o abandono da causa. Ademais, não se pode manter no acervo uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo desde o ajuizamento da presente ação. Ainda, sob a ótica do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que administrar a taxa de congestionamento e envidar esforços no sentido do cumprimento de metas do CNJ, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa à julgadora senão a prolação de sentença terminativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, tendo em vista o princípio da causalidade. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da demanda. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, determino à Secretaria/UPJ: 1. Intime as partes do inteiro teor desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA, arquive no sistema PJe e encaminhe os autos ao arquivo definitivo. Se necessário, remetam-se os autos à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC). 3. Publique-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Belém, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital)