Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2025 23:59.
25/10/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 10:19
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2025, 15:42
Conclusos para despacho
31/07/2025, 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
31/07/2025, 09:51
Expedição de Certidão.
11/03/2025, 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2024, 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
27/07/2024, 11:39
Decorrido prazo de J. A. LIMA SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:33
Documentos
Decisão
•18/05/2022, 15:16
Despacho
•28/10/2022, 14:15
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 10:19
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2025, 15:42
Conclusos para despacho
31/07/2025, 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
31/07/2025, 09:51
Expedição de Certidão.
11/03/2025, 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2024, 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
27/07/2024, 11:39
Decorrido prazo de J. A. LIMA SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:33
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 06:12
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2024, 12:13
Conclusos para despacho
20/02/2024, 10:20
Juntada de despacho
07/02/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II- Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões; III - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; IV- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Ma
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/08/2023, 16:13
Decorrido prazo de J. A. LIMA SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 11/08/2023 23:59.
13/08/2023, 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 18:54
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
21/07/2023, 01:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
21/07/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: J. A. LIMA SUPERMERCADO EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001567-84.2019.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do acima identificado. Devidamente intimada a fim de impulsionar o feito nos termos da decisão ID 61858288, quedou-se inerte ao ID 71884132. Vieram-me os autos conclusos. É o
20/07/2023, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
19/07/2023, 12:47
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 12:47
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 12:47
Conclusos para julgamento
19/07/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2022, 14:15
Cancelada a movimentação processual
28/10/2022, 13:49
Conclusos para despacho
28/10/2022, 13:49
Expedição de Certidão.
24/07/2022, 18:23
Decorrido prazo de J. A. LIMA SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 27/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:23
Publicado Decisão em 20/05/2022.
22/05/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
22/05/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001567-84.2019.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da
19/05/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
18/05/2022, 15:16
Conclusos para decisão
18/05/2022, 11:43
Processo migrado do sistema Libra
28/03/2022, 19:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
15/03/2022, 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
15/03/2022, 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
15/03/2022, 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
18/02/2022, 14:02
Mero expediente - Mero expediente
02/02/2022, 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
02/02/2022, 11:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
01/02/2022, 14:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
06/10/2020, 14:09
AGUARDANDO MANDADO
02/04/2019, 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/04/2019, 10:08
CITACAO - CITACAO
01/04/2019, 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
01/04/2019, 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/04/2019, 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
01/04/2019, 10:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
12/02/2019, 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
12/02/2019, 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO
12/02/2019, 13:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição