Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0028195-81.2012.8.14.0301 Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal foi extinta em virtude do pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios devidos à Municipalidade, com condenação do executado ao pagamento de custas processuais, conforme sentença proferida no ID nº 52636922 - Pág. 1-2. No ID nº 66934437 - Pág. 1, consta dos autos petição da parte executada requerendo o parcelamento do pagamento das custas processuais em 05 parcelas iguais e sucessivas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O art. 4º da Portaria Conjunta nº 3/2017–GP/VP/CJRMB/CJCI, que dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, permite, a critério do magistrado, do parcelamento de custas finais pela parte, nas seguintes hipóteses: Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI Art. 4° É permitida, a critério do magistrado, a concessão de redução percentual e/ou parcelamento de custas finais nos processos em que, por previsão legal, não houver antecipação de pagamento de custas iniciais pela parte autora. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos feitos em que a Fazenda Pública conste como requerente ou nos casos em que há dispensa de pagamento de custas iniciais antecipadas em virtude de gratuidade deferida à parte autora. Veja-se, porém, que o pagamento de custas de forma parcelada fica limitado a 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, conforme disposto no art. 1º da referida Portaria Conjunta, não havendo previsão de parcelamento em 05 prestações. Desta feita, delibero: I – Autorizo o pagamento de custas finais de forma parcelada, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, com fundamento nos arts. 1º e 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 3/2017–GP/VP/CJRMB/CJCI; II - Providencie a UPJ o envio do processo à UNAJ, para o cálculo das parcelas em valores proporcionais ao número de meses e emissão dos boletos, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI; III - Após o retorno do processo da UNAJ, intime-se a executada para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que o boleto terá vencimento de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, e as demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela anterior, conforme determinado na Portaria nº 3/2017; IV - Incumbe a UPJ observar a regularidade do pagamento das parcelas, certificando sobre eventual inadimplência, bem como adotando as medidas cabíveis para fins de inscrição em dívida ativa; V – Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais; VI – Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento integral das custas finais, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito; VII – Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJE. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.