Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ CRISTO BRITO ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12.614
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 060359 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA CONFERE COM DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. FRAUDE INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança do empréstimo. 2. A penalidade de litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800766-29.2019.8.14.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora MARIA DE NAZARÉ CRISTO BRITO, objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara Única de Igarapé-Açú, que julgou improcedentes os pedidos na presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição em Dobro de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na exordial (Id. 16006842), a autora alegou que sofreu descontos indevidos sobre seu benefício de aposentadoria em decorrência de um empréstimo bancário que não reconhece. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em sentença (Id. 16006902), o Juízo de primeiro grau, com o fundamento de que o réu apresentou nos autos o contrato assinado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs recurso de Apelação (Id. 16006904), arguindo que o contrato apresentado pelo banco não foi assinado por testemunhas, bem como que não foi juntado aos autos o comprovante de depósito ou transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária. Sustentou a nulidade da contratação, a ocorrência de dano moral e a ausência de litigância de má-fé. Requereu o provimento da Apelação para julgar procedentes os pedidos, ou, eventualmente, afastar a multa por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 16006908). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade em primeiro grau, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo. Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente. Analisando a assinatura subscrita no contrato juntado pela instituição financeira (Id. 16006862, p. 4), com a constante nos documentos pessoais da autora (ID 16006846, p. 3), constato que são iguais, inclusive quando comparadas com a assinatura da procuração trazida juntamente com a exordial (ID 16006846, p. 2), restando preenchidos os requisitos para validade do negócio jurídico, conforme artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Além disso, restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo, de R$ 1.145,00 (um mil, cento e quarenta e cinco reais) em conta bancária vinculada ao CPF da recorrente (Id. 16006863). Por outro lado, como sabido, tem-se que a multa por litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar (STJ, REsp 76.234-RS, rel. min. Demócrito Reinaldo, DJU de 30/6/97, p. 30.890). Neste sentido, constato não restar evidenciada, na espécie, a ocorrência de litigância de má-fé pela recorrente, uma vez que a mera improcedência do seu pedido constante na exordial não decorre necessariamente na ocorrência de má-fé da parte quando do ajuizamento do feito, não podendo a improcedência da ação ser confundida com conduta maliciosa da parte. Ressalto que a parte apelante é idosa e beneficiária da previdência, sendo parte hipossuficiente na relação de consumo com a instituição bancária apelada, dessa forma, evidente a possibilidade de a apelante ter sido mal instruída e/ou mal-informada a época da contratação dos empréstimos, razão pela qual buscou o Poder Judiciário, mesmo tendo sido concluído ao final da lide que os descontos eram válidos. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator