Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTO COSTA DA SILVA Advogada: Dr. Diorgeo Mendes, OAB/PA nº 12.614.
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: Dr. Daniel Battipaglia Sgai, OAB/SP nº 214.918. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0801010-55.2019.8.14.0021 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALBERTO COSTA DA SILVA em face da sentença (ID 10670262) proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Açu que, nos autos da Ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar de tutela de urgência (Processo nº 0801010-55.2019.8.14.0021), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como com honorários da parte contrária arbitrados em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, ALBERTO COSTA DA SILVA interpôs o presente apelo (ID 10670264), alegando, em suma, a nulidade da sentença face a ausência de provas contrárias ao direito do apelante, uma vez que há tão somente a anexação de contrato que, além de conter assinatura que sequer há como saber se é mesmo do recorrente, não possui qualquer assinatura de qualquer representante do banco, e sem assinaturas de testemunhas, bem como não há comprovante do o pagamento do valor do empréstimo ao apelante, mas apenas uma simples tela de seu sistema interno que não corresponde a documento probatório. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como o afastamento da sua condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 10670368. Os autos foram distribuídos a esta Relatora. Relatado. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensado o preparo recursal pelo deferimento da justiça gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia acerca da existência lícita ou não da conduta do banco requerido em descontar mensalmente valores de seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado contratado e o cabimento de suas consequências jurídicas: dever de indenizar quanto ao dano moral e material (repetição de indébito, na forma simples ou em dobro). Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se, após invertido o ônus da prova pelo juízo, a instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pelo consumidor (ID 10670249, fl. 2-3), ressalta-se que a parte autora em nenhum momento processual anterior alegou a falsidade de sua assinatura, documentos pessoais (ID 10670249, fl. 4-5), além de trazer o comprovante de transferência da importância contratada (ID 10670252), desincumbindo-se do ônus lhe imposto pela produção de tal prova. A parte autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente e requerer perícia do contrato original, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores. Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário. Neste particular, cumpre consignar que apesar de o juízo a quo ter procedido a inversão do ônus da prova, esta não é absoluta e não exime o autor de colaborar com a busca pela verdade, sobretudo porque o extrato bancário é um documento de fácil obtenção pelo consumidor e a ausência da juntada de tal documento denota, no mínimo, que a parte autora sequer diligenciou junto ao banco para demonstrar que não recebeu o valor. Bastaria o autor colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia. Esta prova sobrevém unicamente da autora, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelada são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícita os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado em tela, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Relator. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/04/2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 1.1 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora, devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023) - grifo nosso. No que tange ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo que assiste razão ao apelante, pois faz-se necessário que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária. Assim, tenho que o simples fato da parte ter ajuizado ação pleiteando repetição de indébito e indenização por dano moral não deve conduzir a conclusão de prática de litigância de má-fé, ainda que se reconheça a regularidade na contratação do empréstimo consignado em foco, tendo em vista os princípios constitucionais que lhe conferem o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à justiça. Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. 2- Recurso conhecido e provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos. (Apelação Cível Nº 0800832-71.2021.8.14.0107, 2ª Turma de Direito Privado, TJ/PA, Relatora: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Julgado em 23/09/2022) – grifo nosso. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Apelação interposto apenas para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé, mantida a sentença em seus demais termos. Belém, 30 de janeiro de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora