Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ CRISTO BRITO ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12614
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 178033 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS NO VALOR DE R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos documento que comprove a disponibilização dos valores do contrato de empréstimo bancário em conta da parte autora; 2. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; 3. A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco; 4. Danos morais devidos no valor de R$ 4.000,00; 5. Recurso conhecido e provido, nos termos do art. 133, XII, "a" e “d” do RITJ/PA e art. 932, V, "a" do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800764-59.2019.8.14.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora MARIA DE NAZARÉ CRISTO BRITO, objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara Única de Igarapé-Açú, que julgou improcedentes os pedidos nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição em Dobro de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na exordial (Id. 10774041), a autora alegou que sofreu descontos indevidos sobre seu benefício de aposentadoria em decorrência de um empréstimo bancário que não reconhece. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em sentença (Id. 10774075), o Juízo de primeiro grau, com o fundamento de que o réu apresentou nos autos o contrato assinado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs recurso de Apelação (Id. 10774077) arguindo que a assinatura constante do contrato é completamente diferente daquela do contrato apresentado pelo banco, bem como que não foi juntado aos autos o comprovante de depósito ou transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária. Sustentou a nulidade da contratação, a ocorrência de dano moral e a ausência de litigância de má-fé. Requereu o provimento da Apelação para julgar procedentes os pedidos, ou, eventualmente, afastar a multa por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 10774081). É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, "a" e “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, "a" do CPC. Assiste razão à recorrente. Apesar de a instituição financeira haver apresentado contrato contendo a suposta assinatura da autora (Id. 10774055), não demonstrou a validade da contratação, visto que não juntou aos autos o comprovante de depósito do valor objeto da contratação em conta da autora. Sendo a hipótese dos autos relação de consumo, é cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não tenho dúvida de que a falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento à autora e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sendo pessoa idosa, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, pela qual recebe seu benefício de aposentadoria. No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226). Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o vulto econômico do réu, é razoável fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrido. Isto posto, diante de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos da autora para declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 810050148 e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com acréscimo de correção monetária a contar da data de cada desconto e juros de mora a contar da data da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Inverto os ônus da sucumbência em desfavor da parte recorrida. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator