Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802295-11.2019.8.14.0045.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A POLO PASSIVO:EXECUTADO: RAFAELA MARTINS PEREIRA, NELSON CARNEIRO PEREIRA, MATEUS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO: Trata-se e Execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em face de RAFAELA MARTINS PEREIRA, MATEUS PEREIRA DA SILVA, NELSON CARNEIRO PEREIRA Aduz o exequente que é credora dos executados na importância R$ 11.665,82 (onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor resultado da soma de 07 (sete) parcelas inadimplidas, referente ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do segundo semestre de 2018. No contrato, firmado entre as partes, ficou convencionado que o pagamento ocorreria em 6 (seis) parcelas de R$ 1.570,06 (Hum mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos), cada uma, com pagamento da primeira parcela no ato da matrícula, dia 17 de setembro de 2018, e as demais até o dia 15 (quinze) de cada mês. NELSON CARNEIRO PEREIRA E RAFAELA MARTINS PEREIRA, citados ao ID: 30223472, não apresentaram manifestações. É o relatório Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Art. 784, são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso, verifica-se que o título extrajudicial trazido à espécie (ID: 11918032 PG. 03) NÃO preenche os requisitos formais descritos no art. 784, III do CPC, na medida em que não consta a assinatura de duas testemunhas. Outrossim, por óbvio, nesta fase, não é possível equiparar os fiadores que constam do título com a figura das testemunhas instrumentárias necessárias à formação do título. Neste contexto, na forma do parágrafo único do art. 803, do CPC, é de ser reconhecer a nulidade da presente execução. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. III - DISPOSITIVO Dessa forma, consoante inteligencia do Art. 803 do CPC, é nula a execução vez que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. Assim, ante a ausência de pressuposto válido e regular do processo, na forma do art. 803, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Eventuais custas pelo exequente. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)