Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA
REU: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO, DANIELLE AVELINO PESSOA, SUL AMERICA - CIA NACIONAL DE SEGUROS
AUTOR: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA Nome: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: RUA PRINCIPE DE MONACO, Nº40, ALAMEDA VITORIA, BELéM - PA - CEP: 66815-305
REU: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO, DANIELLE AVELINO PESSOA, SUL AMERICA - CIA NACIONAL DE SEGUROS Nome: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: DANIELLE AVELINO PESSOA Endereço: desconhecido Nome: SUL AMERICA - CIA NACIONAL DE SEGUROS Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0721707-30.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: RUA PRINCIPE DE MONACO, Nº40, ALAMEDA VITORIA, BELéM - PA - CEP: 66815-305 Nome: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: DANIELLE AVELINO PESSOA Endereço: desconhecido Nome: SUL AMERICA - CIA NACIONAL DE SEGUROS Endereço: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA DA COSTA, já devidamente qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra DANIELLE AVELINO PESSOA e MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO, também qualificado nos autos. Alega que no dia 06/12/2015, por volta das 23 h, vinha conduzindo sua motocicleta pela Rua Jeronimo Pimental, no sentido da Rua Dom Pedro I e ao dobrar na Trav. Soares Carneiro, colidiu com o veículo conduzido pela requerida, que transitava na contramão, sofrendo escoriações e fraturas. Aduz que a condutora Danielle Avelino Pessoa apresentava sinais de embriagues, se recusando a fazer o teste do etilometro, bem como os danos no veículo do autor restaram demonstrados pela perícia realizada. Requereram, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o Requerido no pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a R$ 148,471,80 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), bem como para condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntou documentos. A requerida, regularmente citada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação no id. 40676065, arguindo preliminares impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da contestante e denunciação da lide SUL AMERICA SEGUROS. No mérito, aduz ausência de negligência, imprudência e imperícia, bem como que os danos materiais devem ser fixados em 6201,80, considerando os lucros cessantes e danos morais em R$ 788.00. Juntou documentos. O autor veio no id. 40676083 - Pág. 1 requerer a citação da primeira requerida por hora certa. No id. 40676083 - Pág. 5 foi deferida a denunciação da lide da Seguradora, bem como a citação por hora certa. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A apresentou contestação no id. 40676085 - Pág. 1, argumentando não cabimento de sucumbência em relação a lide secundaria e que a condenação deverá observar os limites da cobertura do contrato, abatendo-se o seguro DPVAT. Juntou documentos. Replica a Contestação no id. 40676357 - Pág. 4. A requerida DANIELLE AVELINO PESSOA apresentou contestação, onde aponta a culpa pelo acidente ao Município de Belém pela ausência de sinalização, inépcia da inicial. Impugna o boletim de ocorrência por não estar assinado por testemunhas e a ausência de provas de que estava alcoolizada, bem como aduz a ilegitimidade passiva, por ter sido o senhor Carlos Elano quem indicou o endereço. Sustenta a não comprovação dos danos materiais, atribuindo pelo princípio da eventualidade o dano material em R$ 11120,16 e sustentando a inexistência de danos morais. Juntou documentos. Replica a contestação da requerida Danielle Avelino Pessoa no id. 94638954 - Pág. 1, anexando documentos. Foi designado audiência de conciliação, bem como determinado que a requerida apresentasse os documentos que comprovasse a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento, conforme id. 96288186 - Pág. 2. A requerida apresentou os documentos de id. 97361363 - Pág. 1 Daniele Avelino Pessoa apresentou contestação no id. 86087255 - Pág. 1 a 97361368 - Pág. 7. Audiência de conciliação realizada no id. 101357093 - Pág. ½. Veio o autor no id. 101906228 - Pág. 1 fazer juntada documentos referentes aos danos sofridos, bem como laudo complementar do CPRC, tendo as requeridas manifestado no sentido de não consentir o aditamento no id. 02898217 - Pág. 6 Tutela de urgência indeferida no id. 101870449 - Pág. 4, deferida ainda a Justiça Gratuita a requerida Danielle, bem como intimada as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. O autor, a seguradora e as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ids. 102480317 - Pág. 1, 102499709 - Pág. 1 e 102752789 - Pág. 1. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. O feito permite o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355 do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Desta forma, se os valores requeridos se encontram sem supedâneo nas provas nos autos ou são acima do que entende devidos as partes,
trata-se de matéria a ser analisada do mérito, mas que não implica me inépcia. DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRENCIA O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade, ou seja, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que defende tese contrária ao conteúdo o documento lavrado pela autoridade policial (condutor da ocorrência) a comprovação de suas alegações, para desqualificar o documento. Ademais, importa reconhecer que fora aberto inquérito policial com base em flagrante pelo delito do art. 306 e 303, caput da Lei 9503/97., a partir do boletim de ocorrência, sendo inquirido testemunhas (id. 94638957 - Pág. 1, onde a conduta, inclusive, se negou a realização exame de alcoolemia, conforme id (94638959 - Pág. 1) Da mesma forma, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito -BOAT realizado pelo DETRAN (id. 40675899 - Pág. 1/3), se reveste de prova juris et de jure do conteúdo nele impresso.
Trata-se de prova de valor relativo, que poderá preponderar, eventualmente, sobre outras produzidas, quando não houver demais elementos capazes de derruir o que nele se expressa. Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA RELATIVA. O croqui elaborado pela PRF não é prova juris et de jure do conteúdo nele impresso.
Trata-se de prova de valor relativo, que poderá preponderar, eventualmente, sobre outras produzidas, quando não houver demais elementos capazes de derruir o que nele se expressa. No caso, o autor trouxe farta prova testemunhal demonstrando que o acidente ocorreu de forma diversa àquela exposta no croqui. (...). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70062065396 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) Desta forma, incabível a nulidade do boletim de ocorrência do acidente, principalmente porque o contraditório é oportunizado no processo, tendo sido assegurado esse direito as requeridas, inclusive de impugnar e demonstrar que o acidente ocorrera de forma diversa do relatado nestes. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Em relação a ilegitimidade Ativa ad causam das requeridas, rejeito de plano, eis que em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo, no caso, MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO, responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do condutor, por estar sendo orientado por terceiro no percurso, já que a sua responsabilização e legitimidade decorre justamente do fato de poder suportar uma eventual condenação em caso de a condução do veículo provocar acidente. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a culpabilidade do acidente e a existência do dever de indenizar pelas requeridas. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Nesse sentido, a responsabilização da ré encontra-se amparo na previsão dos Artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, vejamos: “art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” In casu, tenho que restou demonstrado o fato de a parte ré ter dirigido na contramão de direção e colidido com a motocicleta conduzida pelo autor. A prova ressai tanto do Boletim de Ocorrência que, ao contrário do afirmado pela requerida, constitui elemento válido de prova, em especial por conter narrativa do próprio agente público que o lavrou - como do depoimento da testemunha, que ratificam a narrativa constante do B.O., inexistindo nos autos qualquer elemento em sentido diverso. Ademais, a requerida não produziu qualquer prova de que o acidente ocorreu por ato de reponsabilidade de terceiro, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, imperativo reconhecer a relação de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e os danos sofridos pelos requerentes, bem como a culpa das demandadas, eis que infringindo o art. 28 e 186, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Transcrevo: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. "Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - Vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave;" A respeito do dever de cautela no deslocamento de veículos automotores, oportuna a lição de Arnaldo Rizzardo: É totalmente proibido ingressar na contramão, quer trafegando, quer fazendo a ultrapassagem em momentos inoportunos, como deflui do art. 186, inc. I, do Código de Trânsito em vigor (art. 181, inc. VI, do Regulamento do Código de 1966), que tipifica a irregularidade como infração: "Transitar pela contramão de direção em: I-vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar no sentido contrário. (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 9ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 325). Assim, a responsabilização da requerida mostra-se medida justa, tanto pelos danos morais como materiais, visto que esta responde objetivamente, isto é, independente de culpa, por atos praticados por seus funcionários, conforme preceitua os artigos 932, III, 933 e 934 todos do CC/2002. DO DANO MATERIAL O requerente pugna pelo recebimento de indenização pelos danos materiais para compra de remédios, bem como os lucros cessantes pelos dias que deixou de trabalhar e danos materiais no veículo. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Pois bem, no que se refere aos dias que deixou de trabalhar, como moto taxista, conforme declaração de id. 40675897 - Pág. 7, a renda mensal seria de R$ 1000,00 (mil reais). Fora juntado o laudo médico de id. 40676050 - Pág. 2 que o autor necessitava se afastar por 120 dias de suas ocupações. Com efeito, diante da interrupção das atividades em razão do acidente faz jus a título de lucros cessantes o valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais). No que se refere aos danos materiais no veículo do autor, o próprio laudo de id. 40675898 - Pág. 5, sendo que os orçamentos juntados o mais barato é no valor de R$ 1390,15. Os gastos com medicação se encontram comprovados no id. 40676050 - Pág. 3 atinge o valor de 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Desta forma, o valor devido é de R$ 5471,79 a titulo de danos materiais. DO DANO MORAL Indubitável os danos morais, já que o autor sofreu fratura grave em razão do acidente, conforme demonstra laudo médico, foi submetido a cirurgia e teve demorada recuperação, passando por transtornos diversos, como dores e afastamento obrigatório das atividades habituais que fazia, no mínimo por 120 dias, ultrapassando os meros dissabores e aborrecimentos. Nesse sentido: Dano moral. Acidente de Veículo. Dano moral devido. Valor da indenização fixado em patamar abaixo do necessário para devida reparação. Recorrente que sofreu diversas fraturas, com incontestável gravidade, permanecendo muito tempo em tratamento. Valor da indenização por dano moral que deve ser elevado a 20.000,00. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - RI: 10082851420198260320 SP 1008285-14.2019.8.26.0320, Relator: Rilton Jose Domingues, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) Em relação ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que deve ser estipulado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deva ser pautada na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador a ponderação. Já a doutrina vem tentando estabelecer critérios que deverão ser observados pelo julgador no momento de fixar a indenização. RIZZATTO NUNES apresenta alguns desses critérios quando se trata de dano moral ao consumidor, uma vez que ali estão enumerados os aspectos relevantes para se avaliar a extensão do dano a que se refere a lei: (...) inspirado em parte da doutrina e em parte da jurisprudência, mas principalmente levando-se em conta os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, do respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e do principio da isonomia, e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixarem-se alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, quais sejam: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição. ("Curso de Direito do Consumidor". São Paulo: Saraiva, 2006, p. 310). Valho-me, ainda, dos ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil'. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 91/93). Sob tais parâmetros, entendo que o valor de R$ 15.000,00 como justo e adequado à realidade dos fatos. DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA A LIDE Em presença a situação debatida, existindo apólice para cobertura de acidentes dessa natureza, a seguradora requerida é legitimada passiva para compor a ação indenizatória, respondendo solidariamente com seu segurado. Ademais, em sua contestação, a seguradora não qualquer alegação de exclusão da segurada, sendo que se verifica que o limite máximo para a reparação de danos materiais e corporais é de R$ 100.000,00 Não há como excluir a responsabilidade da denunciada ao pagamento da indenização por danos morais, eis que, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao segurado, até porque, havendo previsão contratual de reembolso dos prejuízos corporais, incluem-se entre eles também os morais. Portanto, estende-se a denunciada à lide a condenação ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelo autor, nos limites da apólice contratada na cobertura por danos corporais. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. JUÍZO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APELO DA SEGURADORA NA LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. OS DANOS CORPORAIS ENGLOBAM OS DANOS MORAIS, POR SEREM ESTES ESPÉCIE DAQUELES. Em se tratando de contrato de seguro que admite a cobertura por danos corporais, também devem se incluir os danos morais, eis que "a saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas is se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima" (AgRg no Ag 935821/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 17.3.2008). Destarte, a seguradora é responsável, devendo ressarcir o valor da indenização por dano material e moral, com os acréscimos legais, dentro dos limites contratados, devendo o dano moral ser abatido da quantia registrada na apólice como indenização por dano corporal. DO ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT O abatimento dos valores inerentes ao seguro obrigatório, do montante correspondente à indenização, somente é possível quando efetivamente demonstrado que estes valores foram recebidos pelo beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça pacificou qualquer controvérsia, a teor da súmula n° 246: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Ocorre que não há nos autos qualquer prova do recebimento de seguro DPVAT. DISPOSITIVO
Diante do exposto, enfrentados as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas e a denunciada (seguradora somente nos limites da apólice): a) ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a partir desta data. b) Condenar a requerida a pagar à autora a título de danos materiais, em no valor de R$ 5.471,79, cujos valores deverão ser corrigidos mensalmente a época do desembolso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Sobre o valor da indenização judicial deverá ser abatido o valor do DPVAT porventura recebido, conforme súmula nº 246 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 29 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).