Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE HERACLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE, PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE
REU: DECIO CARLOS NUNES GOUVEIA Nome: DECIO CARLOS NUNES GOUVEIA Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0411634-72.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ESPOLIO DE HERACLITO DE ALMEIDA CAVALCANTE e PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em face de DELCIO CARLOS NUNES GOUVÊA. 2. Intimado para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, não efetuou o devido pagamento. 3. É o sucinto relatório. DECIDO. 4. O Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 5. Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial. 6. Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: 7. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇãO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque no sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinaço de incluso do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuiço em razo do no pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C. Câmara – Recurso, apenas no tema, provido. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelaço Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgo Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). 8.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. 9. Esclareço que a extinção do feito se dá em razão do não recolhimento de custas decorrente do indeferimento de justiça gratuita, de modo que o autor fica isento do pagamento de custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual n. 8.328/2015. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 11. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, data de assinatura no sistema. Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).