Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0814748-46.2019.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID 93994261). É o sucinto relatório. Tendo em vista que até o presente momento não foi satisfeita a execução, passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD. No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada JEFFERSON ALVES DA SILVA (CPF nº 306.194.752-34), no valor de R$51.388,11 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos), na modalidade teimosinha. Em ocorrendo a penhora de valores, intimem-se os executados, a fim de que tenham ciência da penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado – o que inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas. Trata-se, tão somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas. Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém