Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MARCELY COELHO DA SILVA, contra r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito a 1ª Vara Civil e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A E VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A em face da ora apelante. Síntese da demanda. Na origem a recorrente ajuizou Ação indenizatória por dano moral contra GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, em razão dos impactos ambientais advindos da má qualidade de execução nas tarefas de tratamento de resíduos sólidos pelas demandas na cidade de Marituba. Segundo a parte autora/apelante, restam evidenciados por larga divulgação na imprensa aspectos relativos ao forte odor oriundo do “lixão”, comprometendo a sua qualidade de vida. Esse impacto de mau cheiro causaria obrigação de indenizar a parte autora. Após a devida instrução processual, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes moldes: “(...) 20. Não vislumbro ser plausível asseverar que não há identidade da causa de pedir da presente ação com a do processo nº 0800524-93.2017.814.0133. Em se tratando de direito difuso, por razões óbvias que dispensam comentários, não haveria plena identidade de partes, porque a Ação Civil Pública engloba a parte na presente ação. 21. Entendo não demonstrado pela parte autora que se trata de dano ambiental individual ricochete, mas, pelo contrário, há ratificação em sua informação que se trata de dano ambiental coletivo, a ser deduzido com proeminência em tutela coletiva. Ajuizada, portanto, antes, deve prevalecer a ação coletiva. 22. A tese sustentada nesta sentença, portanto, é clara e audaciosa: a leitura do art. 104 do CDC só se aplica para a hipótese de dano ricochete. Para o dano coletivo guarda-se a predileção da tutela coletiva, desde que antes ajuizada para caracterizar a litispendência. 23. Posto isso, superada a preliminar levantada na Contestação, reconheço a litispendência para julgar extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inciso V da Lei nº 13.105/2015-CPC. (...)” Inconformado com a sentença a quo, a recorrente interpôs Recurso de Apelação Cível, sob a alegação de que os direitos envolvidos nas demandas seriam distintos e a reparação derivariam de causa de pedir distintas, de modo que não poderia haver qualquer confusão, capaz de induzir a litispendência. Aduz que a ação originária tem como objetivo a reparação pelo dano moral individual sofrida, quando o proponente teve que suportar o abalo de ter nas imediações de sua residência, um aterro sanitário que exala mau-cheiro, provoca doenças, retira o sossego e paz do seu lar e de sua família, além do dano patrimonial ao desvalorizar o imóvel, trazendo como consequência a dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação. O mesmo fato, também trouxe como consequência o dano moral a comunidade de Marituba, através da violação ao ambiente ecologicamente equilibrado, ensejando a possibilidade de reparação. Afirma que as ofensas são a direitos distintos e a reparação derivam de causa de pedir distintas, não podendo haver qualquer confusão, capaz de induzir a litispendência, como quis o Julgador a quo. Informa que o dano moral atinge o indivíduo, provocando na pessoa todos as consequências psicológicas terríveis dele decorrente. Assevera que a litispendência tem por objetivo a segurança jurídica ou a economia processual, sendo tratada no CPC, Art. 337, do qual se extrai que a litispendência é uma matéria de defesa do réu e ocorre quando se reproduz ação ajuizada, ação idêntica, ação repetida a uma mesma ação em curso. Entendendo-se por ação idêntica àquela que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aduz que o autor está contido no conjunto comunidade é sim um cidadão do município de Marituba e com tal tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas seu direito individual não se confunde com o seu direito coletivo, uma vez que o sofrimento e a dor de perder o sossego diário por se ver obrigado a ter como vizinho um aterro sanitário fedido e exalando mau-odor é pessoal e intransferível. Não se pode dizer que a dor e os efeitos a uma pessoa que tem sua residência a poucos metros da fedentina e dos gases advindos do Aterro Sanitário, seja a mesma de uma outra pessoa que mora a 2 km de distância, por exemplo, do outro lado da BR-316. Um sente como indivíduo e o outro também, mas como munícipe, membro da coletividade, a reparação ao dano tem natureza diferente e não se confundem. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, o sentido do prosseguimento da Ação de Indenização por Danos Morais, com recebimento da petição inicial, todos os atos processuais, até a seu desfecho final. As empresas GUAMÁ TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, SOLVI PARTICIPACOES S/A e VEGA VALORIZACAO DE RESÍDUOS S/A apresentou contrarrazões recursais - Id. 10375352. O presente recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO que proferiu decisão interlocutória declinando de sua competência às Turmas de Direito Público, nos seguintes termos: “(...) Pois bem, da análise inicial, constata-se que o juízo a quo, na sentença vergastada, apontou a litispendência do feito originário com a Ação Civil Pública nº 0800524-93.2017.814.0133 em que faz parte o Estado do Pará, o que atrai a competência das Turmas de Direito Público. Em casos análogos verifico que este Egrégio Tribunal de Justiça dirimiu a presente questão entre os membros do Direto Público, como se pode observar nos autos do processo nº 0800825-06.2028.8.14.0133, que tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Ademais, destaco que a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, tem competência para processar e julgar processos envolvendo a Fazenda Pública, o que também atrai o disposto no art. 31, I do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, declino a competência às Turmas de Direito Público. (...)” Logo em seguida, os autos foram distribuídos na 2ª Turma de Direito Público ficando sob minha relatoria, momento em que recebi o recurso no duplo efeito e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça se absteve-se de se manifestar acerca do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 178 do CPC, bem como observando a Recomendação Nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. É o relatório. DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Restando estendidos os efeitos da justiça gratuita concedida no 1º grau. Conforme se vislumbra dos autos, percebe-se que o feito fora extinto pelo magistrado a quo considerar pela existência de litispendência da ação com a Ação Civil Pública nº 0800524-93.2017.814.0133. Entretanto, sabe-se que o ajuizamento da ação civil pública não tem o condão de induzir litispendência com relação às demandas ajuizadas de forma individuais, nem retira o direito da parte buscar por meio de ação individual o direito postulado. É o que se nota inclusive do ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 104 do CDC: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Sobre o tema, em harmonia ao presente entendimento a compreensão do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL; NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Prestada a jurisdição na demanda coletiva, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma jurisdição prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 3. Hipótese em que a presente ação de revisão de benefício foi aforada mais de dois anos após a homologação de acordo na Ação Civil Pública n. 0002321-59.2012.4.03.6133, no qual a autarquia se comprometeu a revisar a renda mensal dos benefícios por incapacidade, estabelecendo um cronograma para o pagamento dos valores em atraso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1674125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ É FIRME NO SENTIDO DE INEXISTIR LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) (AgInt no REsp 1890827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021) Para além, ressalta-se ainda a diferença da reparação coletiva para à individual, nota-se que no caso da ação coletiva a condenação seria adimplida ao fundo criado pelo art. 13 da LACP. Diferente ao caso da ação individual, no qual a indenização se reverte para à vítima. Portanto, as condenações e os objetos em litígio possuem natureza diversa, de modo que a sentença a quo não deve persistir.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a observação que o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ação civil pública, nos termos da tese fixada no RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.327 - PR (2015/0037555-8). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, Datado e assinado eletronicamente. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator