Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Declaratória de Ausência com Morte Presumida e Determinação de Averbação de Óbito. Determinada manifestação acerca do interesse recursal, verifica-se que a Autora foi devidamente intimada, conforme se observa da assinatura no bojo do mandado (ID nº 13877610) Ato contínuo, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Na forma do art. 485, inciso III do CPC o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Pelo Princípio da causalidade condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Em interposto recurso de apelação, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos e os apensos (se houver) com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sem contrarrazões ante a não triangularização da relação processual. Era o que tinha a relatar. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. O processo foi extinto em razão do abandono da causa, com fundamentação no inciso III, do artigo 485, da Lei Processual Civil. Tal dispositivo impõe a extinção do processo “quando, por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do mesmo artigo determina que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem foi diligente na condução do processo, conferindo todas as oportunidades previstas em lei para assegurar a apelante o direito à prestação jurisdicional. Consta expedição de carta de intimação para o endereço constante nos autos a fim de notificá-la sobre eventual prosseguimento do feito. E, ainda assim, manteve-se inerte, conforme se verifica no ID nº 13877610, pg. 01/02) Assim, diante da dinâmica dos fatos, impõe a manutenção da sentença, nos termos da jurisprudência do STJ. Eis o aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, em 1º Grau, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73 ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"). O Tribunal de origem reformou a sentença, com base nas provas dos autos, ao fundamento de que a União fora citada, que não houve intimação pessoal do autor do feito, para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, e de que a União não requerera a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte" (STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1462394/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) (sem grifo no original) Ou ainda, o precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. EQUIVOCADA. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME § 1º, DO EMSMO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O Juiz de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, em razão do abandono de causa, isso porque deixou de observar que deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo. II- Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença atacada. (2017.01254836-73, 172.490, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-30) Assim, levando em conta que não compete ao magistrado a prática de atos inerentes às partes, bem como ter o juízo singular observado previamente a exigência de intimação da parte autora antes de sentenciar o feito por abandono e, ainda, o fato da triangularização da relação processual não ter sido concluída, inexiste razões para modificar a sentença, posto que configurado o abandono processual. Ante o exposto e com fundamento no art. 133, XI, “d”, do RITJPA, bem como considerando que a pretensão recursal vai de encontro com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, visto que o juízo singular observou as exigências legais para extinção por abandono processual, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Belém, 19 de dezembro de 2023. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator