Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: BENEDITO ALVES DE SA Endereço: RUA JOÃO COELHO, 1640, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO Compulsando os autos, constatei que as custas recolhidas em ID. Num. 42945698 - Pág. 1, referente a dois envios de documentos por via eletrônico/informática, com impressão, conforme mencionado na certidão de ID. Num. 107948230, está relacionado ao cumprimento da decisão de ID. Num. 42945559 - Pág. 8 e Num. 42945562 - Pág. 1 e diz respeito aos atos pleiteados pelo exequente em petição de ID. Num. 42945568 - Pág. 2. Do Pedido de Bloqueio de Cartão de Crédito. A parte exequente em petição de ID. Num. 42945562 - Pág. 4 ao Num. 42945568 - Pág. 2 pleiteia o bloqueio do cartão de crédito do executado, diante do insucesso na localização de bens para satisfação da dívida, nos termos do art. 139, IV do CPC. Tentativas de localizar bens aptos ao recebimento dos valores exequendos foram feitas, sem sucesso, ou seja, houve o esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, razão pelo qual entendo ser razoável e proporcional o bloqueio de cartão de crédito do executado. Cumpre destacar que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, cujo objetivo é dar efetividade às decisões judiciais, autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, possibilitando a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Segundo Enunciado nº 48 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), “o art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos” Subsidiariamente, com o escopo de induzir a parte executada a honrar seu débito, entendo que a medida atípica de bloqueio dos cartões de créditos ser uma das formas de induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões: STJ - REsp: 1924446 SP 2021/0056418-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 23/03/2021 e (STJ - REsp: 1722068 RS 2018/0024965-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023. Necessário frisar que o instrumento jurídico-processual previsto no art. 139, IV, do CPC, não constitui sanção principal ou modalidade de confisco, mas restrição ao exercício de certos direitos do executado até honrar o pagamento devido. Para tanto, deve comparecer ao processo para efetuá-lo, ou, na hipótese de impossibilidade, apresentar suas razões e oferecer alternativas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0031911-24.2009.8.14.0301
Diante do exposto, defiro o pedido de ID. Num. 42945562 - Pág. 4 ao Num. 42945568 - Pág. 2 para determinar o bloqueio dos cartões de crédito emitidos pelo Banco do Brasil e Bradesco. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil e ao Bradesco, no endereço informado em petição de ID. Num. 103552833 - Pág. 1, para que promova e informe a realização do bloqueio de todos os cartões créditos em nome da parte executada BENEDITO ALVES DE SA (CPF 228.899.650-15) até que este efetue o pagamento da dívida. Indefiro os demais pedidos em razão da ausência de pagamento das custas processuais. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07