Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
26/09/2025, 13:41
Conclusos para decisão
26/09/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
04/09/2025, 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
04/09/2025, 03:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 13:29
Documentos
Decisão
•08/04/2022, 18:51
Decisão
•24/05/2022, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2025
05/10/2025, 01:47
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 08:53
Ato ordinatório praticado
02/10/2025, 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
29/09/2025, 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
26/09/2025, 13:41
Conclusos para decisão
26/09/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
04/09/2025, 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
04/09/2025, 03:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 16:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/11/2024 23:59.
04/12/2024, 03:20
Conclusos para decisão
25/11/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
25/10/2024, 02:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 09:11
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 09:10
Juntada de intimação de pauta
22/10/2024, 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/05/2023, 15:44
Juntada de Ofício
12/05/2023, 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
11/05/2023, 18:59
Conclusos para decisão
04/05/2023, 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
02/05/2023, 22:04
Publicado Certidão em 14/04/2023.
16/04/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
16/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato. O Referido é verdade e dou fé. Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo. Cametá, 12 de abril de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto D
13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 12:33
Expedição de Certidão.
12/04/2023, 12:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS MARTINS em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição
21/03/2023, 15:41
Publicado Sentença em 08/03/2023.
09/03/2023, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
09/03/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
PROCESSO Nº 0802138-69.2021.8.14.0012
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da sentença. Contrarrazões nos autos. Decido. Com efeito, não se verifica, também, omissão ou contradição na sentença pois consta expressamente os documentos colecionados aos autos não foram suficientes para o indeferimento dos pedidos autorais, pois o demandado,
07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/03/2023, 21:15
Conclusos para julgamento
01/12/2022, 13:25
Expedição de Certidão.
01/12/2022, 13:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
29/11/2022, 16:29
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 16:28
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 13:39
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 13:37
Publicado Sentença em 11/11/2022.
11/11/2022, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
11/11/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Contrato n.º 207225030 (R$ 11.669,02) SENTENÇA
Processo n.º 0802138-69.2021.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do
10/11/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/11/2022, 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
08/11/2022, 21:07
Conclusos para julgamento
12/08/2022, 13:50
Juntada de Petição de petição
01/08/2022, 22:34
Publicado Certidão em 11/07/2022.
18/07/2022, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
30/06/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 28 de junho de 2022. Raimundo Moreira
29/06/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 09:49
Expedição de Certidão.
28/06/2022, 09:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/06/2022 23:59.
26/06/2022, 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2022.
26/05/2022, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
26/05/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e
PJe 0802138-69.2021.8.14.0012